Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001137-50.2026.8.08.0024.
AUTOR: CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALAIR BATISTA BARBOSA JUNIOR - ES32741 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que após concessão de benefício previdenciário, buscou o banco Requerido com o objetivo de realizar o saque do mesmo, no entanto, “(...) ao solicitar o acesso ao benefício, foi informada pelo preposto da instituição financeira que o recebimento dos valores estava condicionado, obrigatoriamente, à abertura de uma conta corrente na referida agência (...)”, de modo que realizou abertura de conta junto ao banco Requerido. Segue narrando que “(...) a instituição Requerida, agindo de má-fé, embutiu na abertura da conta serviços adicionais jamais solicitados: um limite de cheque especial e um seguro de acidentes pessoais (...)”, o que não foi solicitado, tampouco autorizado pela parte autora. E que o banco Requerido passou utilizar o cheque especial para custear as mensalidades referentes ao seguro, o que gerou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso pleiteia a declaração de inexistência do débito, o encerramento da conta corrente, sem qualquer ônus, danos morais de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro “caso reste comprovado o desconto efetivo de valores do benefício de auxílio-maternidade para pagamento de tais serviços indevidos”. Em contestação, o Requerido BANCO SANTANDER (ID 89739646), em suma, sustenta ausência de cometimento de qualquer ilícito e regularidade da cobrança, que a parte autora, no momento da abertura da conta corrente, realizou a contratação, sendo o débito decorrente do uso do cheque especial. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou não nas cobranças relativas ao cheque especial e dos descontos realizados diretamente na conta corrente autoral à título de seguro. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que tanto a “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física”, ID 88539380, como o seguro “SANTANDER SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”, ID 89740764 – pág. 02 a 06, foram assinados eletronicamente. E embora o banco Requerido sustente regularidade nas contratações, afirmando que a parte autora quando da abertura de conta realizou a contratação do cheque especial, intitulado de “Limite da Conta”, no valor de R$ 1.179,00, ID 88539380 – pág. 01, bem como na mesma oportunidade formalizou a contratação do seguro, a parte autora negou a contratação de ambos os produtos. Assim, considerando o modo de formalização do contrato mediante assinatura eletronica, reputo ser insuficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte Requerente no caso em apreço. Salienta-se aqui, a infinidade de problemas que poderão decorrer da contratação de produtos e/ou serviços do banco Requerido por meio de assinatura digital, sem nenhuma forma de segurança própria que ofereça razoável consistência ao produto oferecido, ou outro meio de confirmação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE METADADOS QUE CONFIRAM VALIDADE A ASSINATURA. ASSINATURA DIGITAL SEM AUTENTICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica. A autora alegou inexistência de contratação e invalidade da assinatura apresentada, pugnando pela condenação da instituição financeira à reparação moral e à devolução dos valores indevidamente descontados, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário formalizada por assinatura eletrônica sem certificação digital pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é possível imputar à consumidora o ônus de provar a inexistência da contratação impugnada; (iii) determinar se houve dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o acesso à jurisdição contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil. 2. O contrato eletrônico, para ser válido, deve conter mecanismos seguros de autenticação – como biometria, geolocalização e certificação digital pela ICP-Brasil – a fim de garantir a identificação do signatário e a integridade do ato jurídico. 3. O ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o consumidor alega que não contratou o serviço. 4. A ausência de metadados que confirmem a autenticidade da assinatura digital e a inexistência de certificação pelo ICP-Brasil comprometem a validade da suposta contratação eletrônica. 5. A simples transferência de valores para conta bancária da autora não constitui prova inequívoca da regularidade da contratação, tampouco implica sua anuência tácita. 6. A falha na prestação do serviço, ao viabilizar descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e os precedentes da Corte. 7. O contrato objeto da demanda refere-se a refinanciamento de obrigação anterior não impugnada, sendo necessário restabelecer a avença original e compensar os valores efetivamente creditados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015955120248260042 Altinópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 16/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja assinatura eletrônica não atende aos requisitos legais, especialmente a ausência de geolocalização, endereço IP, cópia de documentos pessoais e biometria facial do contratante. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600663/RS. 3. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário que comprometa mais de 10% (dez por cento) da renda mensal do beneficiário. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5012569-33.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50125693320238240022, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora. Contratos celebrados por meio eletrônico. Não demonstrada a anuência da requerente aos termos do negócio jurídico questionado. Regularidade das contratações não comprovada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Débitos inexigíveis. DANO MORAL. Contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório fixado em R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10176209120238260037 Araraquara, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) Dessa forma, diante das provas dos autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Deixando de trazer aos autos prova suficiente de que a parte autora tenha contratado o produto “cheque especial”, bem como o seguro de “SANTANDER SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”, proposta nº 003192299022, para corroborar com os descontos questionados, lançados sob a rubrica “MENSALIDADE DE SEGURO”, conforme os extratos de ID 89740764 – pág. 07 a 31. Assim, diante dos argumentos acima levantados, merece acolhimento o pleito autoral, sendo verossímil a tese autoral, e reconheço que a parte Requerente não realizou as referidas contratações. Nesse sentido, declaro a inexistência do débito entre as partes, devendo o banco Requerido promover o cancelamento do referido seguro, registrada sob a proposta nº 003192299022. Da analise dos extratos bancários, de ID 89740764 – pág. 07 a 31, restou comprovado que houve a utilização do cheque especial, decorrente dos descontos, realizados pelo banco Requerido, relativos ao seguro não contratado pela parte autora, uma vez que a última movimentação realizada pela parte Requerente na conta foi em abril/2024 (pág. 11), tendo deixado a conta zerada. Em razão do lançamento da cobrança referente ao seguro, sob a rubrica “MENSALIDADE DE SEGURO”, a conta em questão passou a apresentar saldo negativo, não havendo qualquer outra movimentação, a não ser das cobranças do seguro objeto dos autos e respectivos encargos pelo uso do cheque especial. Portanto, entendo indevidos os valores cobrados pelo banco réu a título de utilização de cheque especial, de maneira que declaro a inexistência do débito entre as partes, e determino que o banco Requerido proceda com a baixa do referido débito junto ao seu sistema, com posterior encerramento da conta corrente nº: 0000010514181, Agência: 0102, vinculada ao CPF 172.311.737-48 de titularidade da parte autora. E, por ser consequência lógica do reconhecimento da não contratação do seguro e da inexistência do débito gerado pelo uso indevido do cheque especial, determino que o réu se abstenha de promover cobranças relativas aos aludidos débitos, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. Dessa forma, reputo como ilícita a negativação do nome autoral levada a efeito pelo banco Requerido em virtude da aludida cobrança, conforme ID 89740765. Por consequência, determino que ao banco réu diligencie a baixa do registro negativo do nome da parte autora relacionado ao objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No que tange aos danos materiais, a parte Requerente pleiteia a condenação de restituição em dobro, caso tenha ocorrido desconto sobre os valores recebidos em conta a título de auxílio-maternidade. E, da análise dos extratos trazidos aos autos, verifico que foram realizados três descontos, no valor de R$ 39,86 cada, nos meses de dezembro/2023 e janeiro e março de 2024, que incidiram sobre os valores recebidos na conta a título de auxílio-maternindade, totalizando R$ 119,58. Ante o reconhecimento da não contratação, para longe de configurar hipótese de exercício regular de direito, é de rigor a restituição da quantia comprovadamente paga pelo promovente, inclusive de forma dobrada, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isso porque as cobranças em questão, conforme apurado, se deram à revelia da parte autora, não sendo possível, pois, entender pela ocorrência de engano justificável. Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 239,16 (duzentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos). Quanto ao pleito de danos morais, entendo que também merece acolhimento. O banco Requerido atuou ilicitamente causando danos a parte autora, uma vez que foram descontados valores dos proventos da parte autora sem que ela tenha contraído o débito, de modo que é patente o dever de indenizar. Ademais, a cobrança indevida, ensejou a inscrição desabonadora do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, situação apta a ensejar sua responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 187 e 927 do CC. Em uma interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente de forma direta da má conduta do banco Requerido, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Ademais, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pelo banco réu. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5001137-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DECLARAR a inexistência da contratação do cheque especial e seguro “SANTANDER SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”, devendo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., promover o cancelamento do seguro, registrado sob proposta nº 003192299022, realizada em nome de CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO. b. DECLARAR a inexistência do débito entre as partes relativo ao uso do cheque especial, e determinar que o banco Requerido proceda com a baixa do referido débito junto ao seu sistema, com posterior encerramento da conta corrente nº: 0000010514181, Agência: 0102, vinculada ao CPF 172.311.737-48 de titularidade da parte autora. c. DETERMINAR que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, diligencie a baixa do registro negativo do nome da parte autora relacionado ao objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. d. DETERMINAR ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A que se abstenha de promover cobranças relativas aos aludidos débitos, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. e. CONDENAR o ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar a CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO o valor de: · R$ 239,16 (duzentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, referente aos descontos realizados sob a rubrica “MENSALIDADE DE SEGURO”, com correção monetária a partir de cada desconto (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88539377 Petição Inicial Petição Inicial 26011319275919000000081293063 88539378 Procuracao_-_Crystihellen_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011319280014200000081293064 88539379 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26011319280111200000081293065 88539380 CamScanner 11-11-2025 12.21 Documento de comprovação 26011319280200800000081293066 88539381 CamScanner 11-11-2025 12.22 Documento de comprovação 26011319280295700000081293067 88539382 CamScanner 11-11-2025 12.23 Documento de comprovação 26011319280380700000081293068 88539383 CamScanner 11-11-2025 12.24 Documento de comprovação 26011319280464900000081293069 88539384 Contrato Documento de comprovação 26011319280564100000081293070 88539385 Fatura Documento de comprovação 26011319280651000000081293071 88539386 Gmail - Fw_ Comunicado sobre o pagamento de seu Seguro! Documento de comprovação 26011319280740300000081293072 88539387 Gmail - Fw_ ENCERRAMENTO_LIMITE_CHEQUE_ESPECIAL_PF Documento de comprovação 26011319280833500000081293073 88539388 Gmail Serasa - comunicado para Crys Documento de comprovação 26011319280922100000081293074 88555713 Decisão Decisão 26011415335236200000081308408 88555713 Decisão Decisão 26011415335236200000081308408 89738730 Contestação Contestação 26020213122391600000082389715 89739646 Contestação Contestação 26020214162073600000082390679 89740762 SUBSTABELECIMENTO (3) (1) - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162093800000082390694 89740763 PROCURAÇÃO (2) (1) (1) (1) - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162131900000082390695 89740764 doc CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO 3 - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162164200000082390696 89740765 doc 3 CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162196600000082390697 89740766 CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO doc 2 - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162226200000082390698 89740767 CRISTYHELLEN DA SILVA LOUREIRO doc 1 - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162260200000082390699 89740768 CONTRATO SOCIAL (2) (1) (1) (1) - Antônio Rodrigo Moreira de Sousa Documento de comprovação 26020214162285900000082390700 89751942 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020214195945200000082401440 89753806 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020214210370900000082401449 92254809 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903530247600000084690612 92291360 Petição (outras) Petição (outras) 26030914065385600000084723089
29/04/2026, 00:00