Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNNA THOMAZIN DETTORI - ES35493 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3Ao7 8Alasul 9 e 10, bairro Itaim Bibi, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009914-60.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: BRUNNA THOMAZIN DETTORI Endereço: Avenida Jerusalém, 319, apt. 302, Ed. Caroline, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-620 Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por BRUNNA THOMAZIN DETTORI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A requerente, advogada devidamente inscrita nos quadros da OAB/ES, relata ser vítima de fraude digital mediante usurpação de sua identidade profissional no aplicativo WhatsApp. Informa que terceiros utilizam indevidamente seu nome, fotografia e dados de processos judiciais para ludibriar seus clientes, solicitando transferências bancárias sob o pretexto de liberação de acordos judiciais. Aponta que uma cliente já sofreu prejuízo material de R$ 1.999,00 e que as tentativas de golpe permanecem ativas através dos terminais telefônicos (27) 99921-4091, (11) 95936-5148, (27) 99967-4618 e (62) 92000-4209. Pleiteia, em sede liminar, a exclusão das contas fraudulentas que utilizam sua imagem e nome. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, as alegações da requerente encontram respaldo na prova documental que instrui a exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 60832801, os registros de transferências bancárias efetuadas por terceiros e as capturas de tela das conversas mantidas pelos fraudadores. Tais documentos conferem verossimilhança à narrativa de usurpação de identidade profissional e prática de ilícitos penais e civis. A responsabilidade da requerida, na condição de prestadora de serviços de aplicação de internet, baliza-se pelo dever de segurança e pela proteção aos direitos da personalidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a falha em impedir ou cessar a utilização fraudulenta da plataforma por terceiros, após a ciência do ilícito, configura defeito na prestação do serviço. O perigo de dano é evidente, atual e grave. A manutenção de perfis falsos utilizando os dados da advogada permite a continuidade da atividade criminosa, expondo novos clientes a prejuízos financeiros e causando mácula indelével à reputação, honra e credibilidade profissional da requerente. Ademais, a urgência se justifica pela necessidade de resguardar a incolumidade do exercício da advocacia, função essencial à justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Meta/WhatsApp) proceda à imediata suspensão/bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos números (27) 99921-4091, (11) 95936-5148, (27) 99967-4618 e (62) 92000-4209, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINAR que a requerida preserve e colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os logs de acesso, endereços IP e dados cadastrais dos usuários dos referidos terminais telefônicos, com o fito de viabilizar a identificação dos autores do ilícito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 27/05/2026 Hora: 16:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96005520 Petição Inicial Petição Inicial 26042721314112500000088117827 96005524 Doc Identificação Documento de Identificação 26042721314138700000088117830 96005526 Comprovante de residência Petição (outras) em PDF 26042721314158600000088117832 96005527 Conversa de WhatsApp - IARA CAMPOS BRITO - 19.03.26 Petição (outras) em PDF 26042721314186400000088117833 96005528 Conversa de WhatsApp -PAULO SERGIO TEIXEIRA - 20.03.26 Petição (outras) em PDF 26042721314215300000088117834 96005529 Conversa de WhatsApp -PAULO SERGIO TEIXEIRA - 15.04.26 Petição (outras) em PDF 26042721314239200000088117835 96005530 Conversa de WhatsApp - JOEL FACCO WALCKER - 15.04.26 Petição (outras) em PDF 26042721314264300000088117836 96005531 Conversa de WhatsApp - SILVANA ROSA RODRIGUES - 15.04.26 Petição (outras) em PDF 26042721314281900000088117837 96005532 Comprovante de transferência de valores IARA CAMPOS BRITO - 19.03.26 Petição (outras) em PDF 26042721314306800000088117838 96005533 Boletim de Ocorrencia Petição (outras) em PDF 26042721314334200000088117839 96038034 Certidão Certidão 26042812191362200000088149421 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 28 de abril de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
29/04/2026, 00:00