Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO BREDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489
REQUERIDO: TANIAMAR CRISTO LOPES BREDA, DANUBIA LOPES BREDA ANDRADE, FABRICIO SILVA ANDRADE Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMIR MARTINS DA SILVA - ES5336, CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913, PAULO CESAR GOMES - ES9868 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de “Ação de Cumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais” ajuizada por SERGIO BREDA em face de TANIAMAR CRISTO LOPES BREDA e outros, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. O feito encontra-se pendente de deliberações sobre questões preliminares levantadas pelas partes, razão pela qual passo a analisá-las. Os requeridos postulam a suspensão da presente demanda até que seja realizada a apuração do Monte Mor e a prestação de contas nos autos do Inventário nº 0000760-78.2022.8.08.0001, em trâmite na Vara de Órfãos e Sucessões, com o que a parte autora discorda. No entanto, entendo que o pedido de sobrestamento merece ser indeferido. A demanda sob análise, que tramita nas vias ordinárias, discute exatamente a validade e a eficácia do negócio jurídico, mais precisamente da Declaração de Compra e Venda / Cessão de Direitos Hereditários, firmado antes do óbito do herdeiro originário.
Trata-se de questão de alta indagação e prejudicial externa que afetará diretamente o partilhamento no Juízo Sucessório. Dessa forma, é a conclusão processual do inventário que, em tese, deve aguardar o deslinde da presente ação cível, e não o inverso, sob pena de tumulto processual. Por outro lado, a parte requerida apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando, em síntese, que este aufere renda incompatível com o benefício, explorando terras, gado, café e atividade turística. Tendo em vista que a declaração de pobreza goza de presunção apenas relativa de veracidade, e considerando os indicativos de capacidade financeira trazidos pela parte impugnante, DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos que comprovem sua efetiva hipossuficiência financeira (cópia das últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, certidões negativas de veículos/imóveis atualizadas), sob pena de revogação do benefício. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, dou o feito por saneado (art. 357, CPC). Para a escorreita instrução processual, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A validade do instrumento de "Declaração de Compra e Venda" firmado em 2016 e a existência de vício de consentimento (dolo, fraude ou lesão) por parte do falecido Jodésio Breda e da requerida Taniamar no momento da assinatura; b) A origem dos R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) utilizados para o pagamento do quinhão hereditário, se advindos de recursos próprios do autor ou se retirados indevidamente dos frutos do espólio por ele administrado, conforme alegado pela defesa; c) A suposta desproporção entre o valor pago (R$ 140.000,00) e o valor real de mercado do quinhão hereditário à época do negócio; d) A ocorrência de má-fé por parte das requeridas ao se recusarem a assinar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; e) A configuração dos danos morais alegados pelo requerente e a sua respectiva extensão. No que pertine a distribuição do ônus da prova, dar-se-á sob a regra geral do art. 373 do CPC. Assim, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, tais como a celebração do contrato de forma escorreita, o pagamento com recursos próprios e a recusa imotivada das rés; ao passo que, caberá à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, a comprovação efetiva da fraude, do uso de recursos do espólio e do vício de consentimento que macularia o negócio jurídico. INTIMEM-SE, pois, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma justificada, indicando sua relevância/pertinência, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, especificando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, INTIME-OS a apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito