Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDSON AFONSO Advogado do(a)
INTERESSADO: MAYARA COGO FREITAS - ES22328 Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCELA CLIPES - ES13224, MAYARA COGO FREITAS - ES22328
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Edson Afonso em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento de valores referentes a juros e encargos bancários decorrentes da contratação de crédito rotativo, conforme reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado oriundo de ação coletiva, no qual apresentou os cálculos que entende devidos, pleiteando o pagamento da quantia total de R$ 56.390,19. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou excesso de execução no importe de R$ 50.252,36, sob o argumento de que houve restituição administrativa parcial dos valores, bem como a necessidade de adequação dos índices de juros e correção monetária aos ditames da legislação superveniente aplicável à Fazenda Pública, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 6.137,83. O Exequente apresentou manifestação rechaçando as alegações do Executado e requerendo a expedição de ofício requisitório quanto ao valor incontroverso. É o relatório. Decido. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão ao Estado do Espírito Santo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o Executado tenha juntado consulta ao Portal da Transparência demonstrando a remuneração do Exequente, a mera indicação de rendimentos mensais, desacompanhada de prova cabal sobre a ausência de comprometimento da renda com despesas essenciais de subsistência, não é suficiente, por si só, para elidir a presunção legal de hipossuficiência. O ônus de comprovar, de forma inescondível, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício incumbe à parte impugnante, que não produziu provas contundentes de que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria o sustento do Exequente e de sua família. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido ao Exequente. No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais, a alegação não merece prosperar. O Estado afirma que a execução deveria ser extinta pela falta dos extratos bancários necessários à verificação dos cálculos. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Exequente instruiu devidamente a inicial com cópias das fichas financeiras e dos extratos de movimentação da conta corrente mantida junto ao Banestes, documentos estes suficientes para demonstrar os descontos efetuados. Assim, existindo lastro documental hábil a amparar a pretensão executiva e permitir o exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito da impugnação, que se consubstancia na alegação de excesso de execução. O primeiro ponto controvertido diz respeito à não dedução, por parte do Exequente, de valores que já teriam sido restituídos administrativamente pelo Estado. O Exequente afirma que o Estado não comprovou tais pagamentos. No entanto, a análise detida dos próprios extratos bancários anexados aos autos demonstra a existência de diversos lançamentos a crédito sob a rubrica “RESSAR JUROS CRED ROT”. A desconsideração desses depósitos efetuados pelo Estado com a finalidade de restituir os encargos do crédito rotativo implicaria manifesto enriquecimento ilícito do Exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e constitui matéria de ordem pública. Logo, é imperiosa a dedução dos valores comprovadamente ressarcidos na via administrativa, conforme apurado pela Contadoria do Estado. O segundo ponto do alegado excesso refere-se aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. O Exequente defende a manutenção dos critérios fixados na sentença exequenda, sob o argumento de respeito à coisa julgada. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) firmou o entendimento de que as normas que disciplinam os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual-material, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. A adequação dos consectários legais às alterações legislativas supervenientes, notadamente a Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 113/2021, não ofende a coisa julgada nas obrigações de trato sucessivo. Desse modo, o cálculo deve observar o INPC até 30/06/2009, o IPCA-E acrescido dos juros da poupança de 01/07/2009 a 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros. Verifica-se, portanto, que a planilha apresentada pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (GCP/PGE) reflete corretamente o abatimento dos pagamentos administrativos e a aplicação dos índices legais adequados. O valor devido ao Exequente, posicionado para dezembro de 2024, corresponde a R$ 6.137,83, revelando-se o excesso de execução no importe de R$ 50.252,36.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Estado do Espírito Santo, para reconhecer o excesso de execução alegado e homologar os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor do crédito do Exequente em R$ 6.137,83 (seis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizado até 13/12/2024. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 50.252,36), nos termos do artigo 85, do CPC, todavia, a exigibilidade de tal verba restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Preclusas as vias, DETERMINO que a Secretaria expeça a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o teto legal vigente e o valor individualizado de cada credor, para o pagamento das quantias ora homologadas, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II do CPC. Intimem-se as partes. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito