Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151
EXECUTADO: PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA DECISÃO Acolho o pedido de ID 68773862 e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, III c/c §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do Art. 517, §2º, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos (Art. 921, §2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar da data de arquivamento (Art. 921, §4º, do CPC). Certificada a prescrição intercorrente, façam-me os autos conclusos. AGUARDE-SE em escaninho próprio. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331