Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIO FERNANDES PATRICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, alegando a embargante a impossibilidade de incidência da verba honorária sobre o valor referente à multa cominatória (astreintes). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. É pacífico o entendimento no STJ de que o valor da multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1.367.212/RR). Ademais, instada a se manifestar, a própria parte exequente apresentou petição (ID 78646800) anuindo com a exclusão da multa da base de cálculo, requerendo a fixação dos honorários em 10% sobre R$ 142.500,00 (soma das despesas médico-hospitalares de R$ 124.000,00 e do tratamento de laserterapia de R$ 18.500,00). Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar que a multa cominatória não componha a base de cálculo. Por conseguinte, FIXO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no valor líquido e incontroverso de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais). Conforme petição de ID 78646800, a parte exequente pugna pela liberação dos valores bloqueados e transferidos a título de restituição da laserterapia (R$ 18.500,00) e da multa cominatória (R$ 20.000,00). Considerando que não há mais controvérsia sobre o mérito destes valores, EXPEÇA-SE Alvará Judicial / transferência eletrônica no valor total de R$ 38.500,00 em favor da parte exequente, acrescido das devidas atualizações da conta judicial. Junto nesta oportunidade o detalhamento de desdobramento de valores das ordens via SISBAJUD vinculadas a estes autos. Expedido o alvará e juntado o extrato, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários advocatícios fixados nesta decisão (R$ 14.250,00), sob pena de prosseguimento da execução. Com o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dizer se dá plena quitação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância ou silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito