Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO JOSE STOFFEL Advogado do(a)
AUTOR: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716
REQUERIDO: SEBASTIAO TARCIZIO MORAES Advogado do(a)
REQUERIDO: YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEBASTIÃO JOSE STOFFEL em face de SEBASTIÃO TARCIZIO MORAES, embasada em Nota Promissória. O requerido opôs Embargos à Monitória (ID 73366934), suscitando preliminares e, no mérito, a inexigibilidade do título por prática de agiotagem. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 78047219). É o breve relatório. Decido. A parte embargada impugnou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo embargante, contudo, suas assertivas nesse ponto vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência firmada na declaração colacionada aos autos. O embargante demonstrou ser aposentado e estar isento de declaração de IRPF no último exercício, pelo que REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. O embargante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o pagamento parcial realizado em 2020 foi feito por terceiro, não configurando reconhecimento da dívida. Apesar dessa alegação, compartilho do entendimento no sentido de que o pagamento parcial, ainda que realizado por terceiro (suposto familiar do embargante), foi imputado ao abatimento desta dívida específica, conforme averbação no próprio título (ID 68609029). Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, o ato inequívoco que importa o reconhecimento da dívida interrompe a prescrição. Tendo a interrupção ocorrido em outubro de 2020, o ajuizamento da demanda em maio de 2025 deu-se dentro do prazo legal de 5 anos (Súmula 504 do STJ). Logo, AFASTO a preliminar de prescrição. O embargante alega a prática de usura (agiotagem), afirmando que o valor real emprestado foi de R$ 25.000,00, transferido à sua genitora em 23/03/2018, sendo exigida a emissão de nota promissória no valor de R$ 50.000,00. Nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, é admitida a inversão do ônus da prova nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, a verossimilhança encontra-se documentalmente amparada pelo extrato bancário que evidencia a transferência de R$ 25.000,00 em 23/03/2018 para a Sra. Merope Delboni Moraes, genitora do embargante (conforme CNH acostada). Destarte, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Autor/Embargado demonstrar a regularidade jurídica da obrigação e a origem lícita do montante de R$ 50.000,00 expresso no título. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a regularidade do negócio jurídico subjacente à nota promissória; b) a efetiva ocorrência de prática de agiotagem (cobrança de juros usurários); c) a exigibilidade do saldo remanescente. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir de forma justificada, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, especificando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, INTIME-OS a apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela via eletrônica do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito