Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: DOMAR INDUSTRIA DE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000575-92.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, em face de Domar Indústria de Premoldados de Concreto, objetivando o recebimento coacto do valor de R$13.285,97, referente a débitos inadimplidos pela requerida, oriundos das faturas vencidas nos meses de setembro de outubro de 2015. As custas processuais foram devidamente quitadas às fls. 24. As tentativas de citação da requerida restaram frustradas (fls. 36 e IDs 38789257 e 68162986). Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos no ID 20837723. Instada a se manifestar diante das diligências infrutíferas, a autora indicou novo endereço para citação no ID 76411338, requerendo que o ato seja realizado na pessoa do sócio/representante legal da empresa requerida. Eis a sinopse do essencial. Em que pese compreendo os esforços empreendidos pela parte autora, entendo por bem indeferir tal pleito. Isto porque, somente se admite a citação da empresa requerida na pessoa de seu sócio, quando houver a desconsideração da personalidade jurídica, fator que permitirá, assim, a citação da sociedade através dos sócios. Todavia, verifico não ser o caso dos autos. Ora, como cediço, a representação da pessoa jurídica se dá na pessoa de seu administrador, cotidianamente localizado na sede da sociedade, não sendo a condição de sócio, de per se, capaz de implicar essa representação, inexistindo dados, ao menos até o momento, que permitam se inferir a existência desses poderes para tal sócio. Portanto, indefiro o pleito retro. Em prosseguimento, peço ao Cartório que promova a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, informe endereço suficiente para citação da requerida ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. VIANA/ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito