Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EXECUTADO: ERNESTINA BECKER KEFLER, VANDERLEI KEFLER, EDILEUZA TESCHE KEFLER, DERLY KEFLER, FATIMA MARQUES KEFLER Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNESTINA BECKER KEFLER ME e outros. A advogada nomeada como curadora especial dos executados no ID 73242914 apresentou manifestação, no ID 73623921, oferecendo defesa por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC e pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial efetiva e decurso do prazo após a suspensão do feito. Os mandados de citação dos executados Edileuza Tesche Kefler e Vanderlei Kefler foram devidamente cumpridos (ID’s 75960089 e 75960213). É o breve relato. Decido. A prejudicial de mérito arguida pela curadoria especial não merece prosperar. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, pressupõe a paralisação do feito por inércia contínua e ininterrupta do exequente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano. No caso em tela, não se constata a desídia do credor. O Banco do Brasil tem diligenciado ativamente na busca pela satisfação do crédito, tendo requerido, por exemplo, a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados e apresentado planilha de débito atualizada. Ademais, o processo encontrava-se em fase de citação de coexecutados, diligência esta que restou frutífera apenas recentemente, demonstrando que a relação processual sequer estava totalmente estabilizada e que o processo segue seu curso regular, na medida do possível e da localização dos devedores. Inexistindo paralisação injustificada do feito pelo prazo prescricional aplicável à espécie, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Quanto à contestação por negativa geral, por se tratar de processo de execução, esta não tem o condão de desconstituir, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial carreado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente suscitada na manifestação de ID 73623921. Tendo em vista o cumprimento dos mandados de citação (ID’s 75960089 e 75960213) e o decurso dos prazos sem pagamento voluntário (ID 78154258), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas pertinentes. ADVIRTO, desde logo, que não serão aceitas a reiteração de medidas já frustradas ou meros pedidos genéricos que não se mostrem aptos a conduzir o processo a um resultado prático (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial), dado o tempo de tramitação processual. Anoto que o SILÊNCIO, o requerimento de MEDIDAS INÓCUAS ou já REJEITADAS será interpretado como abandono da causa ou inércia qualificada e ensejará, após o devido prazo, a desconstituição de eventual penhora e/ou suspensão da execução, na forma do art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo, independente de manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito