Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2016
Valor da Causa
R$ 332.561,37
Órgão julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDILEUZA TESCHE KEFLER
Terceiro
VANDERLEI KEFLER
Terceiro
DERLY KEFLER
Terceiro
FATIMA MARQUES KEFLER
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER
OAB/ES 29596·CPF·Representa: Réu
JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI
OAB/ES 24658·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
29/04/2026, 00:37
DERLY KEFLER
Terceiro
FATIMA MARQUES KEFLER
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Terceiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
Terceiro
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Terceiro
ERNESTINA BECKER KEFLER ME
Terceiro
BANCO DO BRASIL
ALCUNHA
EDILEUZA TESCHE KEFLER
Reu
VANDERLEI KEFLER
Reu
DERLY KEFLER
Reu
FATIMA MARQUES KEFLER
Reu
ERNESTINA BECKER KEFLER
CNPJ
Reu
DERLY KEFLER
CPF
Reu
FATIMA MARQUES KEFLER
CPF
Reu
EDILEUZA TESCHE KEFLER
CPF
Reu
VANDERLEI KEFLER
CPF
Reu
ERNESTINA BECKER KEFLER ME
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EXECUTADO: ERNESTINA BECKER KEFLER, VANDERLEI KEFLER, EDILEUZA TESCHE KEFLER, DERLY KEFLER, FATIMA MARQUES KEFLER Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNESTINA BECKER KEFLER ME e outros. A advogada nomeada como curadora especial dos executados no ID 73242914 apresentou manifestação, no ID 73623921, oferecendo defesa por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC e pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial efetiva e decurso do prazo após a suspensão do feito. Os mandados de citação dos executados Edileuza Tesche Kefler e Vanderlei Kefler foram devidamente cumpridos (ID’s 75960089 e 75960213). É o breve relato. Decido. A prejudicial de mérito arguida pela curadoria especial não merece prosperar. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, pressupõe a paralisação do feito por inércia contínua e ininterrupta do exequente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano. No caso em tela, não se constata a desídia do credor. O Banco do Brasil tem diligenciado ativamente na busca pela satisfação do crédito, tendo requerido, por exemplo, a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados e apresentado planilha de débito atualizada. Ademais, o processo encontrava-se em fase de citação de coexecutados, diligência esta que restou frutífera apenas recentemente, demonstrando que a relação processual sequer estava totalmente estabilizada e que o processo segue seu curso regular, na medida do possível e da localização dos devedores. Inexistindo paralisação injustificada do feito pelo prazo prescricional aplicável à espécie, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Quanto à contestação por negativa geral, por se tratar de processo de execução, esta não tem o condão de desconstituir, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial carreado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente suscitada na manifestação de ID 73623921. Tendo em vista o cumprimento dos mandados de citação (ID’s 75960089 e 75960213) e o decurso dos prazos sem pagamento voluntário (ID 78154258), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas pertinentes. ADVIRTO, desde logo, que não serão aceitas a reiteração de medidas já frustradas ou meros pedidos genéricos que não se mostrem aptos a conduzir o processo a um resultado prático (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial), dado o tempo de tramitação processual. Anoto que o SILÊNCIO, o requerimento de MEDIDAS INÓCUAS ou já REJEITADAS será interpretado como abandono da causa ou inércia qualificada e ensejará, após o devido prazo, a desconstituição de eventual penhora e/ou suspensão da execução, na forma do art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo, independente de manifestação, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2026, 15:10
Conclusos para decisão
10/10/2025, 13:02
Juntada de Certidão
10/09/2025, 04:23
Decorrido prazo de EDILEUZA TESCHE KEFLER em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 04:23
Decorrido prazo de VANDERLEI KEFLER em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 04:23
Decorrido prazo de ERNESTINA BECKER KEFLER em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 04:23
Decorrido prazo de DERLY KEFLER em 09/09/2025 23:59.