Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
EXECUTADO: EDIVAL VALIM DAVEL, EDMILSON VALIM DAVEL Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 DECISÃO Tratam-se de Execuções Fiscais nas quais as partes noticiam o insucesso do negócio jurídico processual firmado em audiência, que havia suspendido o curso do feito para tentativa de composição administrativa via dação em pagamento. A parte executada, em petição de ID 87709287, argumenta que indicou bem para dação e aguarda manifestação do Município. O Exequente, por sua vez (ID 75802252), recusa expressamente a proposta, sob a justificativa de que o bem indicado configura "mera posse", carecendo de propriedade formalizada que permita a incorporação ao patrimônio público, pugnando pelo prosseguimento do feito. É cediço que a aceitação de bem em dação em pagamento constitui ato de conveniência e oportunidade da Administração Pública, condicionado aos requisitos legais (art. 156, XI, do CTN). Ademais, o próprio instrumento de transação entabulado entre as partes exigia a indicação de bens imóveis com "comprovantes de titularidade" (item 3.2). O Poder Judiciário não pode substituir o juízo de mérito administrativo para compelir o credor a aceitar bem desprovido de registro imobiliário formal. Assim, dou por frustrada a tentativa de composição amigável.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Ante o exposto e considerando o escoamento do prazo de suspensão deferido, DEFIRO a reunião das Execuções Fiscais nº 5000012-34.2017.8.08.0001 e nº 5000400-29.2020.8.08.0001 a estes autos (0016429-26.2012.8.08.0001), por ser o mais antigo, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980 e prestigiando a economia processual e a unificação da garantia. À Secretaria para que proceda ao apensamento e anote a consolidação das dívidas. Com fulcro no art. 827, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito fiscal, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total consolidado das dívidas exequendas, a serem pagos pelos executados. Considerando o inadimplemento e a frustração do acordo, INTIME-SE o Município Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha com o débito consolidado e, no mesmo ato, indique bens à penhora ou requeira as diligências constritivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito