Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO PALACIO
REQUERIDO: PAULO ROBERTO WOLFGRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000216-08.2025.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Marcos Roberto Palacio em face de Paulo Roberto Wolfgramm, fundamentada em Nota Promissória no valor nominal de R$53.000,00, emitida em 09/07/2024. O executado opôs Embargos à Execução (posteriormente rerratificados no ID 71690652), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título sob o fundamento de que a dívida é oriunda da contravenção penal de "jogo do bicho". Sustenta que o exequente atua como "apontador" e que o valor cobrado refere-se a apostas não pagas. Para lastrear suas alegações, apresentou "pules" de apostas, comprovantes de PIX e capturas de tela de diálogos via WhatsApp que mencionam nomenclaturas típicas da prática ("milhar seca", "centena", "prêmios"). Instado a se manifestar, o exequente impugnou os embargos (ID 73760426), sustentando que a dívida decorre de um empréstimo pessoal (mútuo civil) motivado por amizade íntima e fraternidade maçônica, negando qualquer envolvimento com jogos de azar e questionando a integridade das provas digitais. É o breve relatório. Inicialmente, recebo a rerratificação dos embargos (ID 71690652). Observo que o embargante desistiu expressamente das preliminares de ausência de documentos essenciais (procuração, memorial de cálculo e identificação), as quais restaram prejudicadas após a retirada do sigilo dos autos por este Juízo no ID 71612547, devendo o Cartório proceder com a retificação da autuação para remoção do segredo de justiça. Assim, o feito segue estritamente quanto ao mérito da causa debendi. Pois bem! A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), além da garantia do juízo. Nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial, submete-se ao CPC, com as adaptações legais pertinentes. De acordo com o art. 919, § 1º, do mesmo diploma, os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo quando presentes os requisitos da tutela provisória e garantida a execução. O art. 814 do Código Civil, por sua vez, estabelece que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. No caso concreto, verifico que a execução se encontra, ao menos por ora, garantida pela constrição do veículo indicado nos autos, havendo auto de penhora e avaliação do bem, com atribuição de depósito ao executado, além de averbação perante o DETRAN. Há, ainda, nos autos, elementos documentais que, em cognição sumária, tornam plausível a controvérsia acerca da origem da obrigação. A jurisprudência reforça que a autonomia do título de crédito não é absoluta quando demonstrada a nulidade por ilicitude do objeto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROTESTO DE CHEQUE. DÍVIDA ORIUNDA DE "JOGO DO BICHO". NULIDADE DA CÁRTULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador da cártula nada necessita provar quanto à sua origem. Ao devedor é que, em suscitando a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de comprovar que o título não tem causa, que sua causa é ilegítima ou que dele constam vícios passíveis de torná-lo nulo, como ocorre na hipótese em liça, em que os elementos constantes nos autos demonstram que a dívida que ensejou a emissão do título é proveniente de "jogo do bicho". Inexigibilidade do valor estampado na cártula. Inteligência do art. 814 do Código Civil. Reforma do veredicto. Procedência do pedido. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70062066071, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/08/2015). (TJ-RS - AC: 70062066071 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015) Presentes, portanto, em juízo de delibação, a garantia da execução e elementos suficientes para a instauração de dúvida razoável acerca da causa debendi, DEFIRO o efeito suspensivo aos embargos, para obstar, por ora, atos expropriatórios nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por se tratar de controvérsia que demanda melhor esclarecimento da origem da obrigação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) por parte, sob pena de preclusão. Após, conclusos para saneamento e organização da instrução, se necessário. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito