Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REQUERENTE: NEUZA NUNES SANTANA TAVARES EMBARGADA:
REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 91307622), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que houve contradição na aplicação da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Alega que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a restituição deveria ser dobrada para os valores descontados após 30/03/2021, e não simples para todo o período. Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. No presente caso, RECONHEÇO O VÍCIO APONTADO pela parte embargante. Em verdade, a situação narrada pela embargante evidencia que o dispositivo da sentença não observou estritamente a modulação de efeitos do acórdão paradigma do STJ para as parcelas descontadas no curso da demanda. A correção visa adequar o julgado à realidade cronológica das cobranças indevidas. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício apontado, modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a ser o seguinte: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré BANCO BMG SA a pagar à autora NEUZA NUNES SANTANA TAVARES nos seguintes termos: a) o valor de R$ 210,05 (duzentos e dez reais e cinco centavos), referente aos descontos de outubro/2020 a fevereiro/2021, de forma simples; b) o valor de R$ 1.718,74 (um mil, setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), referente aos descontos efetuados a partir de março/2021 até setembro/2025, DE FORMA DOBRADA, totalizando R$ 3.437,48 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), por força da tese fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ); Sobre os valores acima incidirão correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação. c) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da data do arbitramento (13/02/2026). d) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito do contrato nº 12661125, confirmando a tutela de urgência. e) Pronuncio a prescrição das quantias descontadas anteriores a 23/10/2020. Com o trânsito em julgado, a quantia total depositada na conta bancária da parte autora de R$ 1.110,55 servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação. [...]" No mais, cumpra-se a sentença (Id 90650660), observando-se as alterações destacadas. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012861-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/04/2026, 00:00