Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAQUEL BARROS RODRIGUES - ES34600 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CASA DO ADUBO S.A. em face de RAFAEL DA SILVA ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado para composição da lide, visando a extinção destes autos. O executado confessa a dívida e reconhece a procedência do pedido, cujo valor atualizado, referente às duplicatas nº 297333/1, 299314/1, 302044/1 e 302676/1, era de R$ 19.056,74 (dezenove mil, cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), contudo, a credora, por mera liberalidade, concedeu desconto e concordou em receber o valor de R$ 10.516,79 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) à vista para quitação do débito principal, a ser pago mediante transferência/PIX. O executado arcou com o pagamento de R$ 1.865,81 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da exequente. As partes convencionaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo do executado, o qual requereu a concessão da gratuidade da justiça. O inadimplemento do acordo autorizaria o prosseguimento da execução pelo valor integral, com os devidos acréscimos, não importando o acordo em novação. O executado renuncia, de forma expressa, ao direito de opor embargos à execução. Ao final, as partes requereram o desbloqueio de valores via SISBAJUD e verifica-se a necessidade de baixa de restrição via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XLI18FLEX, placa MRN0H55. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao executado, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que a infamem nos autos. Considerando que a Lei Processual Civil admite o comparecimento dos interessados em juízo, com vistas à homologação de acordo de vontades e levando em conta que o acordo constante dos autos preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidências de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Em observância ao art. 90, §3° do CPC, à transação celebrada e à gratuidade ora deferida, dispenso o executado do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários nos moldes da transação. Determino o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD (veículo placa MRN0H55) e a expedição de alvará de valores retidos via SISBAJUD. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Certificado o transito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito