Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINEI RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, KEMELLY DE SOUZA ROSA LINO - ES33540, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de VALDINEI RODRIGUES, na qual a executada alega excesso de execução decorrente de erro na data-base de incidência da correção monetária e duplicidade na base de cálculo dos honorários advocatícios (ID 88281875), ocasião em que realizou o depósito do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 5.939,56 (ID 88281877). Intimado, o exequente manifestou-se reconhecendo o erro material quanto ao termo inicial da correção monetária (ID 89147861), apresentando novos cálculos no importe de R$ 6.774,37 e requerendo o pagamento da diferença com acréscimo da multa do art. 523 do CPC, além da expedição de alvará referente à caução inicial. É o breve relatório. Decido. Em que pese o exequente ter reconhecido o erro na data-base da correção monetária, utilizando o ano de 2015 ao invés de 2025, verifica-se que a nova planilha apresentada pelo credor (ID 89147866) insiste em erro metodológico quanto aos honorários sucumbenciais. O exequente fez incidir o percentual de 15% (quinze por cento) em duplicidade, uma vez sobre o valor da condenação por danos morais e outra sobre a quantia fixa de R$ 3.273,34, que corresponde ao débito declarado inexigível pela sentença. Conforme se extrai do título executivo judicial, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que, no caso, restringe-se à indenização por danos morais. Dessa forma, os cálculos apresentados pela executada refletem o exato comando do título executivo. Assim, considerando que a executada procedeu ao depósito do valor devido (R$ 5.939,56) de forma tempestiva, não há que se falar em incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido ao exequente no montante de R$ 5.939,56. Outrossim, considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente devido, restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos, que ora confirmo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado nos ID’s 88281876 e 88281877, assim como para levantamento do valor depositado a título de caução no ID 7395000. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito