Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS NICKEL NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GABRIEL ARMANI JASKE - ES28465
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a)
EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74809568) opostos por CARLOS NICKEL NETO em face da sentença de ID 71243104, que que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A parte embargante alegou que o pronunciamento judicial objurgado seria omisso por ter deixado de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o recurso oponível visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre, dentre outros casos, quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, o embargante alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Analisando os autos, verifica-se que houve a condenação do autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes, todavia, o embargante se encontra amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça (ID 68285559). Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, por vislumbrar a ocorrência de omissão no julgado, para CONFIRMAR a gratuidade de justiça concedida ao requerido no ID 68285559, ressalvando a cobrança das custas processuais remanescentes. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito