Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: WALLAS SANTOS Advogados do(a)
REU: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190, PEDRO HENRIQUE LEANDRO BATISTA - ES42696 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5045410-76.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WALLAS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06 (duas vezes), artigo 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 147, todos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Narra a denúncia que, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 05h00min, no Condomínio Viva La Costa, Serra/ES, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência vigentes (Autos n. 5000667-78.2025.8.08.0048) ao pular o muro do condomínio e se aproximar da residência de sua ex-companheira, ANA VERA DA SILVA CONCEIÇÃO. Na ocasião, mediante violência e grave ameaça, danificou o veículo da vítima e afirmou que faria com ela o mesmo que fez com o automóvel. Consta, ainda, que, entre 08h00min e 09h00min do mesmo dia, o réu retornou ao local, pulando novamente o muro após ter o acesso negado na portaria, configurando novo descumprimento. O réu foi preso em flagrante em 01/12/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 84290693). A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2026 (ID 88411835). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 89427002). Durante a instrução processual, realizada em 06/04/2026, foram colhidos os depoimentos da vítima Ana Vera da Silva Conceição, das testemunhas Nayarha Cristina Nascimento Oliveira (porteira), Fabiana Conrado da Silva Oliveira (moradora) e do SD/PMES Victor Welder Barreira Gusmão Biato. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, por sua vez, sustentou a primariedade e os bons antecedentes do réu, destacando sua ocupação lícita e a existência de filho menor dependente de seu amparo. No mérito, enfatizou o arrependimento do acusado e pugnou pela revogação da custódia cautelar, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim Unificado n. 59820878, Auto de Resistência, laudo de exame pericial de danos em veículo (ID 88445017), que atestou o quebramento do para-brisa, danos nos pneus por instrumento perfurocortante e retrovisor danificado, além da prova oral colhida. A autoria, de igual modo, restou demonstrada. A vítima, Ana Vera da Silva Conceição, confirmou em juízo que possuía medidas protetivas e que o réu invadiu o condomínio pulando o muro em dois momentos distintos. Relatou que presenciou o réu destruindo/danificando seu veículo e proferindo a ameaça de que "faria com ela o que fez com o carro", causando-lhe profundo temor. A testemunha Nayarha Cristina Nascimento Oliveira, porteira do residencial, relatou que barrou a entrada do réu pela manhã devido à ciência da medida protetiva. Descreveu que o acusado estava alterado, bateu nos vidros da portaria e fez ameaças de morte contra a vítima. Relatou, ainda, que mais tarde viu o réu novamente no local e, logo em seguida, foi informada de que ele havia pulado o muro próximo à área da piscina, permanecendo no interior do condomínio até a chegada da polícia. A testemunha Fabiana corroborou ter visto o réu escondido no interior do residencial, apresentando comportamento alterado, além da ocorrência de dano ao veículo da vítima e ameaça. O policial militar Victor Welder Barreira Gusmão Biato narrou que a guarnição foi acionada para atender a ocorrência de descumprimento de medida protetiva. Ao chegarem, localizaram o acusado no interior do condomínio. Afirmou que o réu apresentava forte odor etílico e comportamento extremamente agressivo, negando-se a obedecer às ordens legais. O acusado, em seu interrogatório, admitiu ter danificado o veículo da vítima em um momento de "descontrole" por querer ver o filho, alegando, contudo, desconhecer a vigência das medidas protetivas — tese esta que não prospera diante da certidão de ciência constante nos autos e do comportamento de pular o muro após ter o acesso negado formalmente na portaria. Quanto ao crime de dano, este é qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP), considerando que o ato de vandalismo contra o patrimônio foi utilizado como instrumento de intimidação direta contra a ofendida, conforme o relato uníssono das testemunhas sobre as ameaças verbais que acompanharam o ato. Nesse diapasão, as provas angariadas durante a instrução processual são robustas e uníssonas em apontar a responsabilidade criminal do acusado por todas as infrações penais descritas na exordial. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelos documentos técnicos anexados, notadamente o laudo pericial que atesta os vultosos danos ao patrimônio da ofendida (quebra de para-brisa e perfuração de pneus). No tocante à autoria, o conjunto da prova oral colhida — composta pelo relato detalhado da vítima, corroborado pelas testemunhas presenciais que visualizaram as sucessivas invasões ao condomínio e pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu a prática do dano — não deixa margem para dúvida razoável. A reiteração das condutas no mesmo dia, mesmo após ser expressamente advertido pela portaria do residencial, evidencia uma vontade livre e consciente de transgredir as ordens judiciais e submeter a vítima a fundado temor, restando, pois, plenamente justificado o decreto condenatório por todos os crimes imputados. Consigno que é pacífico no Tribunal de Justiça do Espírito Santo o entendimento segundo o qual a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006). O apelante requereu: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, reconhecimento da legítima defesa ou da atenuante de violenta emoção; (iii) arbitramento de honorários à defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui valor probatório suficiente para sustentar a condenação; (iii) verificar se estão presentes os requisitos da legítima defesa ou da atenuante da violenta emoção; (iv) analisar a pertinência da suspensão condicional da pena e o arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios quando inexistente exame de corpo de delito, conforme art. 167 do CPP e jurisprudência do STJ, sendo suficientes o boletim de ocorrência, as fotografias das lesões, os depoimentos e o relatório do inquérito. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica assume especial valor probatório, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos, como testemunhos e registros fotográficos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Suspensão condicional da pena afastada de ofício. (TJES, Processo nº 0002447-17.2023.8.08.0014, Apelação Criminal, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/11/2025, sem destaque no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO § 13 DO ART. 129 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES que, em ação penal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), fixando pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e absolvendo-o das acusações relativas aos arts. 147 e 147-B do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta para o crime do caput do art. 129 do Código Penal, afastando-se a qualificadora do § 13; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal incide quando a lesão é praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP, especialmente quando configurada violência doméstica e familiar, como ocorreu no caso concreto. 4. A ausência da oitiva judicial da vítima não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que seu relato na fase inquisitorial esteja em consonância com os demais elementos de prova, como laudos médicos, fotografias e testemunhos, o que se verifica nos autos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sendo suficiente, quando corroborada, para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJES. 6. O ato de cortar os cabelos da vítima com faca, no contexto da agressão motivada por ciúmes, não integra o tipo penal de lesão corporal, mas representa circunstância agravante que justifica a valoração negativa da culpabilidade pela crueldade e humilhação envolvidas. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada nos casos de crime cometido com violência contra a mulher no âmbito doméstico, conforme o art. 44, I, do CP e a Súmula 588 do STJ, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e fixado o regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJES, Processo nº 0000018-77.2023.8.08.0014, Apelação Criminal, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/06/2025, sem destaque no original) Portanto, provadas a autoria e a materialidade, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR WALLAS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06 (duas vezes), e artigos 163, parágrafo único, inciso I, e 147, § 1º, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. 1. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A da Lei n. 11.340/06) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo atenuantes ou agravantes a serem valoradas, mantenho a pena intermediária no patamar anterior. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato. Continuidade Delitiva (Art. 71, CP): Considerando os dois episódios relatados, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena deste crime, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato. 2. Do Crime de Ameaça (Art. 147, §1º, do Código Penal) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III – Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3. Do Crime de Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III – Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em respeito à Súmula nº 231 do STJ. Inexistem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), somando as penas aplicadas. PENA TOTAL DEFINITIVA: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato. Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, revogo a prisão preventiva decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em benefício de WALLAS SANTOS, consignando que deverá comparecer perante a Secretaria deste Juízo (Setor de Atendimento - 6ª Secretaria Inteligente de Serra-ES), no prazo de 5 dias, apresentando: documento de identificação oficial e comprovante de residência atualizado. Na oportunidade, será intimado pessoalmente do inteiro teor desta sentença, devendo manifestar seu interesse, ou não, de interpor recurso DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, conforme previsto no Art. 387, inciso IV, do CPP, em valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei n. 13.871/2019, estabelece a obrigação do agressor de ressarcir todos os danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa (presumido), não exigindo instrução probatória específica, bastando a comprovação do fato delitivo (Informativo 870, STJ). No presente caso, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu a indenizar a vítima a título de reparação pelos danos sofridos e a defesa teve a oportunidade de se manifestar durante o transcurso processual, bem como em alegações finais. Se no desenrolar da instrução, a questão não foi confrontada, isso se deu em razão da inércia da defesa técnica, pois o pedido foi devidamente incluído pelo Órgão Ministerial em exordial. Assim, demonstrado o dano in re ipsa e garantida a oportunidade de defesa, é cabível a fixação. É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e observando o quantitativo de prática delituosa, fixo a indenização mínima por danos morais em R$ 1.500,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento, e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). O valor deverá ser executado perante a Vara competente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. Observem-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019. Intimem-se as partes e, também, a vítima. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito