Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RUBENS RANGEL PATROCINIO NETTO, CPF: 148.580.637-20, FILHO DE MARA RUBIA PATROCINIO, NASCIDO EM 02/02/1995 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: RUBENS RANGEL PATROCINIO NETTO acima qualificados, de todos os termos da r. decisão ID 88155543 e 8508356 dos autos do processo em referência. DECISÃO: DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de STELLA MARA PATROCÍNIO SANTOS. Em síntese, relata a Autoridade Policial que a pessoa de STELLA MARA PATROCÍNIO SANTOS é ex-companheira de RUBENS RANGEL PATROCÍNIO NETTO. Relata ainda que na data de hoje, o requerido tentou agredir a vítima com uma facada pelas costas. É o sucinto Relatório. É cediço que a Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, teve por escopo dar tratamento diferenciado aos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico, de modo a promover o combate ao aviltante desequilíbrio presente nas relações, decorrente do persistente patriarcalismo, visando, assim, a redução da discriminação de gênero. Para tanto, a Lei 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226 da Constituição Federal tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer. Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (STJ. AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o requerido está reiteradamente praticando atos denominados como de violência doméstica. Isto é nitidamente percebido com as declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. As Jurisprudências nos ensinam que noticiadas situações desta natureza, as medidas de proteção à mulher se impõe e não configura nenhuma violação aos Direitos e Garantias (art. 5º) da Constituição da República, pois a palavra da vítima possui enorme valor probatório, in verbis: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200056172, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A medida protetiva que proíbe que haja qualquer tipo de aproximação ou mesmo importunação à vítima, não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5º, inciso XV, da CF). A Lei Maria da Penha autoriza o Magistrado que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicar, de imediato, a medida protetiva necessária ao caso concreto, não ensejando, portanto, constrangimento ilegal a decisão que determinou tais medidas com amparo na Lei nº 11.340/06. Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100090023514, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/08/2009, Data da Publicação no Diário: 15/09/2009). Neste prisma de análise, a medida além de ser imperiosa, se faz necessária em virtude da notícia de reiterada conduta praticado pelo requerido. Isto Posto,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5000080-94.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DEFIRO a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas, conforme estabelecido pela Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça; Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o encerramento do plantão, ENCAMINHE-SE os autos ao Juízo Originário (Vitória) e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. ORIENTAÇÃO:1 Senhoras, a Secretaria de Segurança do Estado lançou o "SOS MARIAS". Agora você vai poder denunciar a violência que você sofreu de maneira rápida e discreta. Não precisa mais telefonar para a Polícia. Agora você pode acionar a Polícia pelo Aplicativo "APP 190 ES". Funciona da seguinte forma: 1) Baixe o aplicativo "APP 190 ES" de forma GRATUITA; 2) Faça seu cadastro; 3) Selecione a opção SOS MARIAS e clique em solicitar viatura; 4) Uma viatura da PM irá até você; 1 Lembre-se de deixar ativado o GPS do seu telefone celular. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 26010323335700000000080943802 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010406535689800000080947008 VITÓRIA-ES, 4 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito + DECISÃO/MANDADO (PRAZO: 05 DIAS) Dê ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública para buscas em seus sistemas pelo endereço atualizado do Requerido. Promover tentativa de intimação eletrônica do Requerido. OFICIE-SE AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, a fim de incluir a Requerente no programa de Visita Tranquilizadora. Medidas protetivas de urgência solicitadas e concedidas em sede de plantão judiciário. Promovo o lançamento do movimento "898" nos autos, para fins de controle e regularização no PJe. A fim de preservar de forma mais efetiva a integridade física e psicológica da vítima, estabeleço, em adendo às medidas protetivas já concedidas, que o Requerido se abstenha de publicar em redes sociais/aplicativos de celular quaisquer tipos de comentários/imagens referentes à vítima e sobre as medidas protetivas ora fixadas, abstendo-se também de compartilhar com terceiros print's de conversas realizadas entre as partes. Intime-se pessoalmente a Requerente a fim de também cientificá-la de que: a) deverá comparecer ao Grupo de Acolhimento e Orientação às Mulheres em Situação de Violência Doméstica, a ser realizado pela Equipe Psicossocial desta Vara no auditório da Casa do Cidadão de Vitória/ES (Bloco C, térreo), situado à Avenida Maruípe, n° 2544, Bairro Itararé, no DIA 09.03.2026, às 13:00 horas, ficando desde já cientificada que a lista de presença será encaminhada à Promotoria Criminal desta Vara Especializada, para as providências pertinentes; b) eventuais descumprimentos das medidas protetivas deverão ser comunicados mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher (DEPAM); c) na vigência das medidas protetivas, deverá evitar o contato ou aproximação com o Requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas, uma vez que a sua iniciativa de se aproximar do ofensor demonstra a ausência de temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir; d) Caso necessite de orientações sobre as medidas protetivas e/ou atendimento com profissionais da Psicologia e do Serviço Social, entrar em contato com o número (27)3134-4783, das 12h00m às 18h00m; No mais, determino o acompanhamento psicossocial do ofensor junto à Equipe Multidisciplinar desta Vara, quando solicitado. Intime-se pessoalmente o Requerido para ciência, bem como para comparecimento OBRIGATÓRIO ao Grupo de Orientação aos Homens Envolvidos em Situação de Violência Doméstica, a ser realizado pela Equipe Psicossocial desta Vara no Auditório da EMES, instalado no Fórum Criminal de Vitória (Rua Onofre Saraíva, nº 1000, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES, em frente à UFES), no DIA 20.03.2026, às 13:00 horas, ficando desde já cientificado de que a lista de presença será encaminhada à Promotoria Criminal desta Vara Especializada, para as providências pertinentes. Cumpra-se com urgência pelo Oficial de Justiça responsável pela área. UMA VEZ CERTIFICADA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, PROMOVA-SE A INSERÇÃO DOS DADOS NO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PROTETIVAS. Estabilizada a Medida e não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 210 DIAS. Registro que a suspensão do feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado em Cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até determinação em contrário. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se de forma justificada, por meio de advogado ou Defensor Público, informando se ainda persiste a situação de risco que ensejou o deferimento das medidas protetivas, demonstrando inclusive a existência de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica previstas na Lei nº 11.340/06, sob pena de revogação e arquivamento. Na oportunidade, deverá a Requerente ser orientada de que, uma vez revogadas as medidas, nada obsta que pleiteie novamente tais providências, caso ocorram fatos novos que configurem risco concreto e iminente. Na hipótese de notícia de descumprimento da medida, ouça-se o Ministério Público e após, conclusão imediata. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 28 de abril de 2026.