Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 0001112-73.2022.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: EDUARDO MELO GOMES, PAULO VITOR MELO GOMES SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de Termo Circunstanciado que imputa a EDUARDO MELO GOMES e PAULO VITOR MELO GOMES pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Os supostos fatos ocorreram em 05/03/2022, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva até a presente data. O Ministério Público pugnou em id. 93253343, pela extinção da punibilidade em razão da prescrição. Este é o sucinto relatório. DECIDO. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação). A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109. Insta mencionar que o crime imputado aos supostos autores prevê pena de três meses a um ano, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Assim, a prescrição é regulada pelo artigo 109, inciso V do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. No presente caso, o prazo prescricional começou a correr na data do fato e, desde então, decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem sobrevir qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, ao amparo do artigo 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO MELO GOMES e PAULO VITOR MELO GOMES das iras do artigo 129 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifique-se. Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo. Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito