Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015881-75.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando os autos, em especial a petição inicial (ID nº 95959391), verifico que figura no polo ativo o Requerente Sr. JOSE MARIA DA SILVA. Na dita peça há a informação de que acerca do Requerente mencionado, existe o processo de curatela que tramita perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, sob o nº 5008768-70.2026.8.08.0048 proposto pelo seus familiares. Foi ainda acostado o laudo médico (ID nº 95961916), o qual informa que o Sr. JOSE MARIA DA SILVA é portador da doença de Alzheimer e se encontra impossibilitado de se locomover por incapacidade própria em razão da sua moléstia. É cediço que o incapaz não pode figurar como parte em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9099/95. Ainda que o advogado do requerente não tenha juntado aos autos a sentença de interdição o autor, este mesmo afirma que os familiares já ingresaram com ação de interdição/curatela do requerente, do que se extrai a incapacidade do autor para figurar como parte nesta instância especial, a teor do disposto no mencionado ispositivo. Assim, é imperiosa a extinção desta lide, haja vista a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente face a incompatibilidade de ritos, o que não impede o Autor de ajuizar novamente a presente ação perante a Vara competente. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cancele-se eventual liminar, penhora e audiência. Diligencie-se no necessário. SERRA, 28 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00