Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAMERI ROCHAS LTDA
APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. DESÍDIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, em razão da ausência de complementação e do pagamento de custas processuais. 2. O recorrente alega impossibilidade financeira para pagamento integral das custas, excesso e desproporcionalidade do valor, e sustenta que a exigência de parcela única após concessão de parcelamento violaria a razoabilidade, a proporcionalidade e o acesso à justiça, com pedido de gratuidade ou parcelamento mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte autora, diante de sucessivas intimações para comprovar o pagamento das parcelas de custas deferidas em parcelamento, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora deixou de cumprir determinação de complementação de custas no prazo fixado e apenas após o decurso do prazo requereu parcelamento, o que resultou na extinção inicial do feito. 5. Em apelação anterior, houve anulação da sentença com deferimento do parcelamento e determinação de pagamento mensal, mas o recorrente pagou apenas a primeira parcela e permaneceu inerte em seguida. 6. Mesmo após novo despacho para comprovação dos pagamentos vencidos, o recorrente não quitou as parcelas, limitando-se a pedir dilação de prazo e, ainda assim, manteve-se em silêncio após intimação do patrono e intimação pessoal. 7. A reiteração de omissões e a ausência de providências para impulsionar o feito caracterizam desídia e abandono da causa, legitimando a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia reiterada da parte, apesar de intimações para comprovar o pagamento das custas parceladas, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O deferimento de parcelamento de custas não afasta o dever de adimplemento das parcelas e de impulso processual pela parte interessada.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000868-86.2019.8.08.0042 APTE: MAMERI ROCHAS LTDA APDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000868-86.2019.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198)
cuida-se de apelação interposto por MAMERI ROCHAS LTDA, eis que irresignada com a sentença proferida pelo d. Juízo singular, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito fundado no abandono da causa pelo autor. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) houve impossibilidade de pagamento integral das custas processuais por dificuldades financeiras concretas; (ii) a exigência do pagamento em parcela única após concessão de parcelamento afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça; (iii) a extinção sem julgamento de mérito inviabiliza o direito fundamental de acesso à jurisdição; (iv) o valor fixado para as custas processuais foi excessivo e desproporcional; e que (v) o pedido de gratuidade de justiça ou parcelamento mais adequado deveria ter sido acolhido. Pois bem. O recurso não merece provimento. Da análise dos autos, observa-se reiterada desídia e recalcitrância da parte autora/recorrente. Ao que se vê, o processo tramita desde o ano de 2019 e, ainda em 2020, o douto Magistrado primevo retificou o valor da causa e determinou a complementação das custas prévias no prazo de vinte dias (fl. 101/103). O autor/recorrente não cumpriu o comando judicial. Aguardou o escoamento do prazo estipulado pelo d. Juiz para, somente então, postular pelo parcelamento (fls. 111/112), o que levou à extinção do feito (fls. 120/121). Em sede de apelação, contudo, a r. sentença foi anulada, com o deferimento do parcelamento das custas processuais e intimação para pagamento mensal das parcelas, conforme fls. 151/154, isto em 03/03/2022. A primeira parcela foi paga em 16/11/2022 (fl. 164). A partir de então, o recorrente não mais se manifestou nos autos. Em 23/07/2023, ou seja, 8 meses após, sobreveio despacho determinando a sua intimação para que comprovasse o pagamento das parcelas vencidas. Em vez de efetuar o pagamento, novamente postulou pela dilação de prazo (id 16374692), o que restou deferido (id 16374693), oportunidade na qual também foi determinada a intimação de seu patrono para comprovar o pagamento no prazo estipulado. Mais uma vez, a parte quedou em silêncio, como certificado no id 16374694, aos 06/06/2024. Mesmo intimada pessoalmente (ids 16374695 e 16374696), novamente manteve-se inerte. Foi nesse contexto em que a demanda foi extinta e, assim, não tenho dúvidas de que o recurso não merece acolhida, diante da patente inércia e desídia da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam.
Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença como lançada nos autos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.