Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005004-90.2026.8.08.0011.
REQUERENTE: ANNA CARLA SIQUEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO / CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Vistos etc.
Cuida-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento..." proposta por ANNA CARLA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Relata a parte requerente que foi submetida de forma reiterada ao reparcelamento automático de faturas de cartão de crédito, culminando na incidência de encargos financeiros que alega serem abusivos. Aduz que não foi informada nem teve a oportunidade de escolher a forma de pagamento. Afirma que nunca agiu com má-fé e que deixou de pagar algumas faturas em razão de crise financeira momentânea. Por isso, requer, liminarmente, que a instituição financeira requerida suspenda a exigibilidade dos encargos abusivos incidentes sobre a dívida e se abstenha de realizar novos reparcelamentos sem o seu consentimento expresso e de negativar o seu nome. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. Compulsando os autos, observa-se que a autora juntou faturas de cartão referentes aos meses de maio a setembro de 2025 e de janeiro de 2026. E, analisando somente esses documentos, não é possível saber, com exatidão, a evolução da dívida, o perfil de consumo da requerente nem mesmo quando, de fato, começaram os aventados reparcelamentos automáticos. Vê-se que, na inicial, a demandante aponta reparcelamento em março e abril de 2025, mas não traz as respectivas faturas. Além disso, os valores mencionados parecem ser decrescentes (março, R$ 50.467,30; maio, R$ 27,077,27). Não há uma lógica nessa evolução. Com as provas até então produzidas e sem o crivo do contraditório, não é possível constatar a verossimilhança das alegações autorais. Logo, mostra-se necessária a instrução processual para verificar se existente ou não o parcelamento automático e se este afigura-se excessivo. Friso, por fim, que, com o inadimplemento ou pagamento parcial da fatura, o saldo devedor ingressa no crédito rotativo e, não havendo a quitação, a instituição credora fica autorizada a realizar o parcelamento do valor em aberto, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, consoante Resolução nº 4.549 do Banco Central. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN. I. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pedido liminar de suspensão do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito adimplida parcialmente. II. Com o inadimplemento ou pagamento parcial da fatura, o saldo devedor ingressa no crédito rotativo e, não havendo a quitação, a instituição credora fica autorizada a realizar o parcelamento do valor em aberto, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, consoante Resolução nº 4.549 do Banco Central. III. Em cognição sumária, não há ilegalidade no parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, especialmente porque o inadimplemento é incontroverso e a taxa de juros para o parcelamento é inferior ao encargo do crédito rotativo, sendo mais vantajosa à autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5230187-09.2023.8.21.7000; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 19/03/2024; DJERS 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENCARGOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. Considerando a necessidade de melhor apuração das circunstâncias que alegadamente ocasionaram o parcelamento automático da fatura e se existente ou não a estipulação de encargos excessivos, deverá ser prestigiado o contraditório em detrimento a concessão de medida liminar. (TJMG; AI 0694846-20.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 01/08/2023; DJEMG 07/08/2023)
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, ao menos por ora, o pedido liminar. Intime-se a parte demandante para ciência. Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se o réu. Havendo defesa, à réplica. Após, voltem-me conclusos para decisão. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Anexo: 1. Cópia da petição inicial. Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1. Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2. Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3. Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041522145922500000087444656 02. procuração assinada - carla Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041522145948800000087444657 03. hipossuficiência assinada Documento de comprovação 26041522145969200000087444658 04. Documento pessoal Documento de comprovação 26041522145986700000087444659 05. Contra cheque Documento de comprovação 26041522150007800000087444660 06. Fatura_Itau - ven. janeiro 2026 Documento de comprovação 26041522150026900000087444661 07. Fatura_Itau - ven. maio 2025 Documento de comprovação 26041522150048300000087444662 08. Fatura_Itau - ven. junho 2025 Documento de comprovação 26041522150067700000087444663 09. Fatura_Itau - venc. julho 2025 Documento de comprovação 26041522150094000000087444664 10. Fatura_Itau - ven. agosto 2025 Documento de comprovação 26041522150117600000087444665 11. Fatura_Itau - venc. setembro 2025 Documento de comprovação 26041522150147900000087444666 12. itau_extrato_012026 Documento de comprovação 26041522150169400000087444667 13. itau_extrato_072025 Documento de comprovação 26041522150190300000087444668 Petição (outras) Petição (outras) 26041610333190300000087462879
29/04/2026, 00:00