Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GILBERTO FIRME PINTO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogados do(a)
RECORRIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669-A, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5003077-56.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GILBERTO FIRME PINTO, irresignado com a sentença proferida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita e, portanto, foi regularmente intimada a comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (id.15340414). A análise dos autos revela a ausência de qualquer meio de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, visto que a parte Recorrente, apesar de regularmente intimada, deixou de colacionar documentos suficientes para tal fim, conforme certificado no id.15505992. Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e a recorrente foi regularmente intimada a efetuar e comprovar o preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas (id.15607446). Contudo, não houve manifestação da parte nos autos a fim de comprovar o preparo recursal. Inexistindo, portanto, a comprovação do preparo recursal, o caso dos autos atrai a aplicação do Enunciado nº 80 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). De igual modo, a norma encontra respaldo no Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (firmado em 10/02/2023), o qual exige que, após o indeferimento da gratuidade, a parte deve efetuar o preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Vejamos: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Portanto, ainda que tenha sido a parte devidamente oportunizada em ambas as fases (comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, comprovação do preparo), e permanecendo inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício, resta configurada a manifesta deserção do recurso inominado. Diante do exposto e da patente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator