Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: GILMAR BRUNORO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO GABRIEL DA PALHA Processo 0002929-86.2011.8.08.0045 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002929-86.2011.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. em face de GILMAR BRUNORO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências realizadas, a apreensão do veículo objeto da lide restou infrutífera (certidão - folha 30). Diante disso, a parte autora peticionou (ID 89208784) requerendo a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 113.724,36 (cento e treze mil, setecentos e vinte quatro reais e trinta e seis centavos). Decido. O pedido de conversão encontra amparo legal no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 89208784 e determino a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Proceda-se a alteração da classe processual e do valor da causa no sistema PJe, devendo constar o montante de R$ 113.724,36. 01- Cite-se a parte executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), cientificando-a de que, no prazo de quinze (15) dias (art. 915, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 02- Fixo desde já, verba honorária do advogado exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, ela será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC) 03- O senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, acrescida da verba honorária e custas processuais (art. 830-831 do, CPC); 04- Para a hipótese do credor ter indicado bens específicos, a penhora terá preferência sobre tais bens. Diligencie-se. São Gabriel da Palha/ES, 18 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)