Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANAYNA MARQUES FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIOLA VIANA DIAS - ES16895 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: VITORIA MOTORE CONSIGNACAO VENDA DE VEICULOS EIRELI - ME DISPENSADA A INTIMAÇÃO
REQUERIDO: ELV COMERCIO DE VEICULSO EIRELI - ME, A Z COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE MARCARINI VON RANDOW - ES21043 DIÁRIO ELETRÔNICO
INTERESSADO: ELV MORUMBI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DOMICÍLIO ELETRÔNICO
INTERESSADO: G11 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 0022467-44.2016.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferida em 30/01/2026, e nos termos do Ato Normativo nº 32/2025, este processo foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em razão da vacância da unidade de origem e consequente necessidade de otimização da prestação jurisdicional.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado originalmente sob o sistema Projudi, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual as empresas Vitoria Motore Consignação Venda de Veículos Eireli – ME e ELV Comércio de Veículos Eireli – ME foram condenadas solidariamente ao reparo de avarias em veículo e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Após o trânsito em julgado e a migração dos autos para o sistema PJe, verificou-se a frustração das tentativas de satisfação do crédito pelas vias ordinárias, com resultados negativos nas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face das devedoras principais. Neste estágio, a exequente apresentou o petitório de Id. 61600028, requerendo o reconhecimento de grupo econômico e a sucessão empresarial irregular. Pugna pela inclusão no polo passivo das empresas ELV Morumbi Com de Veículos Ltda (CNPJ 28.038.704/0001-72) e Grupo Eleven Blindados (CNPJ 44.528.029/0001-16), sustentando que ambas integram o mesmo conglomerado econômico gerido pelo Sr. Luiz Henrique Verrone Federico e sua esposa, Sra. Carla Cristina Orlando, devedores de fato que estariam utilizando novas personalidades jurídicas e identidades visuais análogas para fraudar a execução e ocultar patrimônio. Requer, por conseguinte, o redirecionamento da execução e a expedição de ordens de bloqueio via sistemas conveniados. É breve relato. Compulsando os autos, verifico a presença de indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e existência de grupo econômico de fato. A identidade visual (logotipo) constante no documento apresentado com a exordial, associada à estrita similitude entre os objetos sociais das empresas — todas voltadas ao ramo de comércio e consignação de veículos — e ao vínculo familiar entre os sócios das pessoas jurídicas envolvidas, sugere uma manobra para frustrar a execução e ocultar o patrimônio dos devedores originais sob novas vestes societárias.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e em observância ao Enunciado 163 do FONAJE, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Citem-se as empresas ELV MORUMBI COM DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 28.038.704/0001-72) e GRUPO ELEVEN BLINDADOS (CNPJ 44.528.029/0001-16), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem no incidente (art. 135 do CPC); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42538551 Petição Inicial Petição Inicial 24050509395128600000040547715 49798813 Certidão Certidão 24083018322297600000047317521 55673057 Despacho Despacho 24120315530978500000052746207 61234273 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011414444103200000054369086 55673057 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120315530978500000052746207 61600020 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012114204361900000054704609 61600028 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25012114214490000000054704617 68102270 Despacho Despacho 25050514192194800000060463135 63718476 DOCUMENTOS Certidão - Juntada 25050517313484100000056620166 63718489 ar vitoria Aviso de Recebimento (AR) 25050517313510900000056620177 68140397 0022467-44.2016.8.08.0347 protocolo Certidão - BACENJUD 25050517313576100000060498408 68140398 0022467-44.2016.8.08.0347 Certidão - BACENJUD 25050517313605500000060498409 69634619 Despacho Despacho 25052812282661900000061820652 69634621 0022467-44.2016.8.08.0347 resposta Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25052812282562400000061820654 77925492 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090612223637200000073849945 78825083 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802105518200000074672886 83334523 Despacho Despacho 25111812374329200000078794910 90392439 Certidão Certidão 26021015271050200000082984109