Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELCELI MANSO LEBARCH Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014794-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CELCELI MANSO LEBARCH, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de FACTA FINANCEIRA S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em sua petição inicial (ID 81464806), a parte autora alega, em síntese: a) que, na qualidade de titular de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade e pensão por morte, constatou descontos mensais desconhecidos em seus proventos; b) que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", verificou a existência de um contrato ativo de Reserva de Cartão Consignado (RCC) sob o nº 0068182868, incluído em 16/11/2023, com margem reservada de R$ 75,90; c) que jamais contratou tais empréstimos, nunca autorizou qualquer desconto em seus benefícios e tampouco recebeu ou utilizou o cartão de crédito em questão; d) que requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.491,40 e a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00. Com a exordial, vieram procuração e documentos (IDs 81464807 a 81464816). Certidão de conferência inicial anexada ao ID 81472847. Despacho de ID 81520455 determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios. A parte autora peticionou aos IDs 82567599, 82567602, 82569353, 82569355 e 82569387 acostando comprovantes de regularidade e situação fiscal emitidos pela Receita Federal, demonstrando que não entregou e estava isenta de apresentar declarações de IRPF nos exercícios solicitados. A Decisão Interlocutória de ID 82654922 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de que o valor individual das parcelas era de monta não exorbitante (cerca de 5% da renda total) e o longo decurso de tempo desde o início dos descontos descaracterizava o perigo da demora. No mesmo ato, determinou a citação da ré. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça (AI nº 5020580-93.2025.8.08.0000), conforme comprovante de protocolo juntado aos IDs 83889165 e 83889167. O protocolo do recurso foi informado ao Juízo de origem por meio da petição de ID 84186717. A juntada da decisão em agravo ocorreu ao ID 84202523 (comprovante pelo Malote Digital), por meio da qual a Desembargadora Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos do contrato discutido, sob pena de multa diária. O d. Magistrado proferiu despacho de mero expediente ao ID 84208347, manifestando ciência acerca do provimento liminar superior e determinando o prosseguimento do feito. Manifestação de ciência da parte autora anexada ao ID 84306887. Certidão de ID 94117295 registrou que, transcorridos mais de 100 dias sem o retorno do Aviso de Recebimento, procedeu-se à expedição de nova guia de citação. O Aviso de Recebimento (AR) positivo da citação foi encartado aos IDs 94283639 e 94283640. Devidamente citada, a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação ao ID 96118825, aduzindo: a) preliminarmente, a revogação da justiça gratuita pela suposta falta de comprovação de encargos e pela estabilidade de renda da autora; b) preliminarmente, a falta de interesse processual, sob a justificativa de que o negócio foi regular e usufruído; c) no mérito, a absoluta validade da relação jurídica, sustentando que a autora celebrou contratação por meio eletrônico digital mediante conferência de "selfie", documento pessoal, geolocalização e endereço de IP, cumprindo a Instrução Normativa INSS nº 138/2022; d) que houve a efetiva disponibilização de crédito via TED na conta de titularidade da requerente no montante de R$ 1.426,15 a título de "saque fácil"; e) que a margem legal de 5% restou respeitada nos termos da Lei nº 14.431/2022 e que a retenção do valor sem devolução implica em aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerendo a condenação em litigância de má-fé e a improcedência total dos pleitos reparatórios. Réplica apresentada pela parte autora ao ID 97409920, refutando as preliminares e teses defensivas e reiterando os termos integrais da exordial. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Desse modo, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque)
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. II.1.2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz a ausência de interesse de agir da parte autora. Todavia, é sabido que o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito. De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação. Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta. A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. II.2 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda já foram produzidas. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) que há descontos no benefício da parte autora; c) que os contratos impugnados encontram-se assinados via reconhecimento facial; d) que a parte autora realizou um saque através do cartão de crédito. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, visto que não firmou contrato algum junto à ré, desconhecendo as assinaturas via biometria facial constantes no contrato. Aduz ainda que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e o recebimento em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Lado outro, a parte ré alega que a parte autora contratou o referido empréstimo, sendo todos os valores descontados lícitos. Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão não assiste à parte autora em seu pleito. Explico. Como já exposto, no que tange à controvérsia acerca da autenticidade das contratações e à validade das assinaturas eletrônicas por biometria facial, verifica-se que a instituição ré logrou êxito em coligir elementos que, harmonizados, confirmam a autoria e a integridade das declarações de vontade. Inicialmente, observa-se que a parte autora, em suas manifestações — notadamente em sede de réplica —, sustentou que a suposta assinatura por meio digital foi realizada sem qualquer comprovação de validade. Ocorre que, em momento algum, houve a impugnação específica das imagens colhidas. A demandante não negou que as fotografias constantes nos instrumentos contratuais fossem de sua pessoa, tampouco arguiu falsidade material, montagem ou obtenção fraudulenta de sua imagem por terceiros. A tese de desconhecimento e impossibilidade técnica sucumbe diante da robustez dos registros digitais apresentados. Nota-se que o contrato objurgado ostenta uma selfie onde a parte autora encontra-se em posição ideal para a captura de imagem apta à autenticação facial. Ademais, o arcabouço probatório é densificado pelos dados de geolocalização registrados no ato da assinatura. A convergência absoluta de latitude e longitude na contratação indica que a operação foi realizada a partir de um mesmo ponto geográfico — presumidamente a residência da autora —, utilizando-se de aparelho celular e conexão de rede local. Tal evidência técnica, aliada ao fato de que a transação foi intermediada e validada por IDtech, reforça a segurança do procedimento. A atuação de empresas de tecnologia com software e camadas de segurança independente garante que a coleta e a gestão das evidências digitais não foram unilaterais ou manipuladas pela instituição financeira ré, mas sim processadas por entes certificadores que atestam a integridade do fluxo de transmissão de dados. Em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação eletrônica via biometria facial, desde que acompanhada de elementos que garantam a segurança e a ciência inequívoca do consumidor sobre os termos do ajuste, como dados de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado¹ e comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade do consumidor², este último fato devidamente atestado por meio da TED detalhada em ID. 96118831, devidamente destinada à mesma conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco SICOOB, onde a parte autora recebe seus benefícios previdenciários. Portanto, ainda que a parte autora invoque sua limitação tecnológica, a conduta de realizar captura facial em ambiente privado e sem fatores externos que prejudiquem a autenticidade da biometria facial configura comportamento concludente de aceitação dos termos contratuais. A prova indiciária e técnica coligida supre a necessidade de perícia grafotécnica — logicamente impossível em assinaturas biométricas — e atende aos requisitos de validade previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Assim, restando demonstrada a autoria e a autenticidade das assinaturas eletrônicas por meios de prova indiretos e tecnológicos e não sendo o caso dos autos espécie atinente à simples apresentação de fotografia (selfie) do contratante - havendo, ao contrário, elementos diversos suficientes para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial -, entendo que comprovada a legalidade dos contratos entabulados entre as partes, de modo que incabível a declaração de inexistência de contratação, a devolução de valores e a condenação em danos morais, ante a plena eficácia jurídica dos contratos celebrados. Mesmo se assim não fosse, a tese subsidiária da autora acerca da falta de clareza e precisão nas informações prestadas também não subsiste. Isto porque a “PROPOSTA DE ADESÃO” assinada pela autora (ID. 96118827) esclarece a todo momento que o serviço contratado é o de “cartão consignado de benefício”, veja-se: Para além disso, o referido contrato apresenta à página 5 o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Acerca deste último documento, é possível observar de forma clara as informações relativas à contratação realizada, notadamente ao fato de que a referida modalidade de crédito difere-se do empréstimo consignado, notadamente por possuir juros mensais em percentuais menores. Para além disso, a parte autora foi devidamente informada de que utilizando o cartão consignado em uma única transação para saque, o prazo para liquidaço do saldo devedor se daria em 84 meses. Nessa esteira, considerando que o referido negócio jurídico foi confeccionado em novembro de 2023, verifico que não houve o decurso do prazo contratualmente estipulado para quitação de seu saldo devedor, de modo que inexiste qualquer cobrança indevida. Assim, não se mostra factível o seu alegado desconhecimento, haja vista a existência de i) sua assinatura na PROPOSTA DE ADESÃO, ii) a existência, no referido documento, de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, iii) cópia de seus documentos pessoais, iv) o saque devidamente realizado e v) o evidente esclarecimento quanto à liquidação em até 84 meses, o que atesta de forma inconteste a sua ciência quanto a contratação, os descontos e o saque. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que a existência de Termo de Consentimento Esclarecido - devidamente assinado e confeccionado em linguagem clara e direta, em letras de tamanho legível e em formatação que não causa confusão acerca de suas informações - atesta a ciência e compreensão do consumidor em relação ao produto escolhido, não havendo de se falar em vício de consentimento ou violação no dever de informação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO. DISTINGUINSHING. SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL ? INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O detalhamento feito no ?Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado? acerca das características do cartão de crédito consignado, cumpriu de maneira satisfatória as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação. 2. Cumpre fazer distinção (distinguishing) do presente caso com aqueles que levaram à edição da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, que se destinou aos casos em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado. 3. A simples reserva de margem (RMC) consignável não significa o efetivo débito do valor da conta bancária do contrante e não serve como demonstrativo de abalo moral. 4. Face à alteração do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 56455368020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 488 DO CPC. II - RECURSO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES. N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA, CONFORME EXIGIDO NOS ARTS. 21 E 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100/2018, INCLUSIVE COM FIGURA EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA DO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000877-37.2023.8.24.0022, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 30/11/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (sem grifos no original) Portanto, ante a comprovada ciência da parte autora em relação à contratação - constatada pela utilização do cartão para saque e pelo Termo de Consentimento devidamente assinado -, não há de se falar em restituição de valores, nulidade do contrato nem dano moral. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se segue. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno-a ainda em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. VIOLAÇÃO AO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Adelso Suin contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, referente a contrato digital de empréstimo consignado supostamente celebrado sem consentimento válido. O apelante alega que o contrato não foi devidamente formalizado, sendo inválida a selfie apresentada como assinatura, e que não houve testemunhas ou gravações de voz que comprovassem a ciência do consumidor, idoso e de baixa instrução, acerca dos termos do contrato. II. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do recurso dialogam suficientemente com os fundamentos da sentença. O ônus de provar a autenticidade de contrato digital impugnado recai sobre a instituição financeira, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061 e a Súmula 479 do STJ, que atribuem às instituições bancárias a responsabilidade objetiva por fraudes em operações financeiras. A geolocalização e o endereço de IP dos eventos do contrato, analisados de forma minuciosa, apresentam divergências que colocam em dúvida a autenticidade dos atos de consentimento digital. Não foi comprovada pelo banco a autenticidade da assinatura digital nem o consentimento válido do apelante, sendo insuficientes os elementos apresentados, como a selfie e os dados de geolocalização, para legitimar a contratação eletrônica. A ausência de gravações ou outros meios que atestem a manifestação clara e inequívoca do consumidor vulnerável sobre os termos contratuais reforça a nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à falha do banco em comprovar a regularidade da contratação, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização ao apelante. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez configurada a má-fé na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a autenticidade de contrato bancário digital impugnado cabe à instituição financeira, incluindo a verificação da assinatura eletrônica e do consentimento válido do consumidor. A falha na prestação de serviços bancários, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar por danos morais, sendo desnecessária a prova do dano. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 42. CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula nº 479; TJES, Apelação 5000198-36.2022.8.08.0016, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, DJe 04/07/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040752220218080047, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (sem grifos no original) 2.DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Fátima de Sousa Carvalho contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander S/A. A autora alega inexistência de contrato válido de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do ajuste e a condenação do banco ao pagamento de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há evidências de contratação irregular ou ilícita por parte do Banco Santander S/A no ajuste de empréstimo consignado, mediante assinatura digital e autenticação por biometria facial, além da comprovação do depósito dos valores na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência dos valores para a conta da autora e demais documentos probatórios que demonstram a regularidade do ajuste. 5. A contratação por meio de assinatura digital e autenticação biométrica é válida e regularmente aceita no ordenamento jurídico, não havendo indícios de fraude ou abuso na relação contratual. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade de contratos celebrados por via eletrônica com autenticação biométrica, quando comprovado o depósito do valor na conta de titularidade do consumidor e a ausência de indícios de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial é válido quando demonstrado o depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, ausente prova de ilicitude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02823513520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) (sem grifos no original) Nome: CELCELI MANSO LEBARCH Endereço: juncado, 0, area rural, corrego area rural, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011