Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V.P.S. VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO - ES21480
REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000321-81.2026.8.08.0052 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V.P.S. VEÍCULOS LTDA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora afirma ser legítima proprietária do veículo VW Virtus HL, ano/modelo 2023/2024, placa SYE2F30, RENAVAM 01372963070, o qual integraria seu ativo operacional, por se tratar de empresa atuante no ramo de revenda de veículos. Sustenta que, em data por ela desconhecida, foi inserido gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira requerida, vinculado a suposto contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado, negociado, assinado ou autorizado. Alega que somente tomou conhecimento da restrição quando tentou transferir a propriedade do veículo, ocasião em que constatou a existência do gravame. Aduz que foi vítima de fraude praticada por terceiros, mediante utilização indevida de seus dados cadastrais e/ou de seu representante legal, tendo lavrado Boletim de Ocorrência nº 60818997. Defende a inexistência do negócio jurídico subjacente ao gravame, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de risco de dano decorrente da manutenção da restrição sobre o veículo. Em sede liminar, requer, em síntese, a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos do gravame de alienação fiduciária; a determinação para que a requerida providencie a retirada e o cancelamento do gravame junto ao DETRAN/ES e aos sistemas correlatos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; a determinação para que a requerida se abstenha de promover medidas constritivas sobre o veículo, inclusive busca e apreensão; e a vedação de inclusão ou manutenção do nome da autora ou de seu representante legal em cadastros de inadimplentes com base no suposto contrato. É o relatório. Decido. A teor do artigo 303 do Código de Processo Civil é possível se requerer tutela antecipada em caráter antecedente, com vistas a assegurar um dos efeitos da tutela final, expondo de maneira breve o risco ao direito evidenciado; a sua urgência; a exposição da lide. Neste sentido: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A primeira vista, a autora pretende, sob o argumento de inexistência de contratação e de fraude praticada por terceiros, obter provimento judicial para suspender os efeitos do gravame de alienação fiduciária lançado sobre o veículo descrito na inicial, bem como compelir a instituição financeira requerida a promover sua retirada/cancelamento junto aos órgãos competentes, além de se abster de adotar medidas constritivas ou promover inscrição em cadastros restritivos. Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que o pedido liminar não comporta deferimento. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão suficientemente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar nos moldes pleiteados. Embora o Boletim de Ocorrência e os demais documentos juntados indiquem que a parte autora comunicou a suposta fraude às autoridades e ao banco, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste primeiro momento, para demonstrar de forma inequívoca a inexistência da contratação ou a irregularidade da atuação da instituição financeira requerida. O boletim de ocorrência, embora constitua elemento indiciário relevante, é documento produzido a partir de declaração unilateral da parte comunicante, não tendo, isoladamente, aptidão para comprovar de maneira conclusiva a fraude alegada. De igual modo, a existência de gravame registrado em favor da instituição financeira não autoriza, por si só, a conclusão imediata de que o registro decorreu de ato ilícito imputável ao banco. Ao contrário, a própria existência do gravame pressupõe, ao menos em tese, a prática de ato jurídico anterior que lhe deu causa, sendo necessária a instauração do contraditório para que a requerida apresente o suposto instrumento contratual, os dados da operação, os comprovantes de liberação de crédito e os registros utilizados para validação da contratação. A medida pretendida pela autora, especialmente no ponto em que busca a retirada ou cancelamento do gravame junto ao DETRAN/ES e aos sistemas correlatos, possui caráter substancialmente satisfativo, pois antecipa, em grande medida, o próprio resultado útil final da demanda. A baixa do gravame, ainda que requerida sob o rótulo de tutela provisória, interfere diretamente na garantia fiduciária formalmente registrada, podendo ocasionar prejuízo à parte requerida caso, após o contraditório, venha a ser demonstrada a regularidade da contratação ou a existência de circunstâncias que afastem a responsabilidade do banco. Não se ignora que a autora afirma exercer atividade empresarial de revenda de veículos e que a permanência da restrição pode dificultar a livre disposição do bem. Entretanto, o perigo de dano alegado também não se apresenta, neste momento, com a intensidade necessária para justificar medida tão gravosa antes da oitiva da parte contrária. Não há prova de que tenha sido ajuizada ação de busca e apreensão, de que tenha havido tentativa concreta de apreensão do veículo, de que exista ordem constritiva em curso ou de que tenha ocorrido negativação efetiva do nome da autora ou de seu representante legal em razão do suposto contrato. O receio de que a instituição financeira venha, futuramente, a adotar medida de cobrança ou busca e apreensão, embora compreensível sob a perspectiva da parte autora, ainda se apresenta como risco hipotético, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a intervenção liminar ampla pretendida. A tutela de urgência exige perigo atual, concreto e demonstrado, não bastando a mera possibilidade abstrata de dano. Também não se mostra recomendável, neste momento, determinar a suspensão integral dos efeitos jurídicos do gravame sem a prévia manifestação da instituição financeira, sobretudo porque a análise da validade ou inexistência do negócio jurídico demanda a exibição dos documentos que estão em poder da requerida. A questão controvertida envolve possível fraude em contratação bancária, matéria que, embora possa atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira em determinadas hipóteses, exige verificação mínima da dinâmica dos fatos, da atuação de terceiros, dos mecanismos de autenticação utilizados e da eventual participação ou não da parte autora. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração mínima do nexo causal e da falha na prestação do serviço. Em sede liminar, a simples afirmação de desconhecimento do contrato, desacompanhada da documentação bancária que deu origem ao gravame, não autoriza a conclusão imediata de que houve falha do serviço imputável à requerida. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a apresentação dos documentos relativos à suposta contratação, a prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual. Por outro lado, considerando que os documentos relativos ao suposto contrato de financiamento estão, em princípio, sob a guarda da instituição financeira requerida, mostra-se necessária sua apresentação para adequada compreensão da controvérsia, inclusive em razão da alegação de fraude e da discussão sobre a existência ou inexistência da relação jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 300 e 303 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo, neste momento, elementos idôneos que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para promover a emenda da petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 303, § 6º do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95901723 Petição Inicial Petição Inicial 26042709122622700000088025374 95901725 assinado_20240222144350_ContratoSocial_Contrato_Social_ESB2400039288_22022024144342 (2) Documento de comprovação 26042709122656300000088025376 95901726 Boletim_Unificado_60818997 Documento de comprovação 26042709122685600000088025377 95901727 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 26042709122713000000088025378 95901728 CNPJ (8) Documento de Identificação 26042709122733700000088025379 95901729 CRLV_sye2f30 Documento de Identificação 26042709122752900000088025380 95901730 Fw_ BO Baixa de gravame fraude - emails com o banco Documento de comprovação 26042709122768300000088025381 95901731 PROCURACAO-2_assinado Documento de representação 26042709122799500000088025382 95901732 RELATÓRIO DE CONSULTA DE GRAVAME Documento de comprovação 26042709122818900000088025383 95945750 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042718335418400000088065098 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2.150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300