Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MICHELE DE ALMEIDA ROSA RODRIGUES
INTERESSADO: FACULDADE DE MUSICA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5028083-98.2022.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Michele de Almeida Rosa Rodrigues em face do Faculdade de Música do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 54652459, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 61515456, o Executado impugnou os cálculos apresentados. Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 71256754). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 92102614). Após apresentação de memorial do setor contábil, sobreveio petitório do executado (ID 93805200) reclamando sobre um suposto equívoco no valor juntado pela Contadoria, indicando novo montante do que entende devido, inferior ao apresentado pela Contadoria do Juízo. Petitório do exequente no ID 93874258, concordando com os novos cálculos juntados pelo autor no ID 83424377. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que, embora tenha havido decisão deste Juízo determinando a remessa dos autos à contadoria, após a apresentação do cálculo pelo setor contábil o executado se manifestou indicando novo montante que entende devido, menor do que o apresentado pela Contadoria, havendo concordância da parte exequente, conforme petitório de ID 93874258,. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 93805201, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.790,92 (vinte e um mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 93805201. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA