Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ME GUSTA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, SOCRATES GOMES CORREIA, BRUNA RANGEL DE JESUS, DORIO BISSI JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000221-52.2024.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de busca patrimonial via sistemas conveniados (ID 78511844). A realização de diligências eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, etc.) condiciona-se ao pagamento prévio de custas processuais, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Segundo o Art. 1º, VI, da referida norma, cada consulta individualizada exige o recolhimento de 25 VRTEs. No caso, não há prova do pagamento nem concessão de gratuidade da justiça. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1) Comprovar o recolhimento das custas para cada sistema indicado; ou 2) Requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito