Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREA DOS SANTOS COSTA
EXECUTADO: HEBROM AUTOMOVEIS LTDA - ME, PATRICIA CARVALHO SOUZA FERREIRA, RICARDO INOCENCIO FERREIRA DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DE BENS Execução de Título Extrajudicial
EXECUTADO: EXECUTADO: HEBROM AUTOMOVEIS LTDA - ME, PATRICIA CARVALHO SOUZA FERREIRA, RICARDO INOCENCIO FERREIRA LOCAL DA DILIGÊNCIA: Nome: HEBROM AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Rua Edmilson Varejão, 79, cx 2, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-050 Nome: RICARDO INOCENCIO FERREIRA Endereço: Rua Edmilson Varejão, 79, CX 2, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-050 FINALIDADE: 1) CITAR A PARTE EXECUTADA acima descrita para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três dias), a importância de R$38,500.00, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; 2) PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) da parte executada suficientes para garantir o crédito exequendo, e se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrar-se-á o respectivo auto, ficando o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora nos dias e horários admitidos no art. 212 §2º CPC; 3) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. 4) DEPOSITAR os bens em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 § 2º NCPC. Caso o(a) exequente não aceite tão ônus, o próprio executado ficará como depositário. ADVERTÊNCIAS AO (À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: A) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos), proceda-se à averbação dos mesmos nos órgãos competentes; B) Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade ( ENUNCIADO 14 DO FONAJE); C) Caso não seja efetuada a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, parágrafo 3º, do CPC); D) Não sendo encontrado o(a) executado(a), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar a parte Executada, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (ENUNCIADO 37 DO FONAJE). E) Fica orientado o sr. oficial de justiça que veículo é bem móvel e, assim, a sua propriedade é informada pela tradição e não necessariamente pelo nome registrado junto ao DETRAN. Assim, deverá ser feita diligencia na garagem do executado, bem como procedida à penhora de qualquer veículo em sua posse. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042717050453600000088096957 1 ação de execução de titulo extrajudicial andrea dos santos costa x hebron ricardo e patricia Petição inicial (PDF) 26042717050549700000088096966 2 PROCURACAO_andrea_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042717050635600000088096967 3 declaracao_hipossuficiencia_andrea_assinado Documento de comprovação 26042717050720900000088096969 3.1 identidade requerente Documento de Identificação 26042717050818900000088096971 3.2 comprovante de residencia Documento de comprovação 26042717050903600000088096974 4 termo de confissão de divida andrea x hebron e ricardo12012026 Documento de comprovação 26042717051018700000088096975 5 documento do veiculo reconhecido firma_compressed Documento de comprovação 26042717051112800000088096977 6 valor da quitação das parcelas Documento de comprovação 26042717051205100000088096979 7 comprovantes de pagamento parcial Documento de comprovação 26042717051295700000088096980 Decisão Decisão 26042718411463700000088107064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042813542844000000088164190
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465607 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018435-55.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Andrea dos Santos Costa em face de Hebrom Automóveis Ltda. - ME, Patrícia Carvalho Souza Ferreira e Ricardo Inocêncio Ferreira. Alega a parte exequente que celebrou com os executados negócio jurídico de compra e venda de um veículo Chevrolet Tracker Premier, pelo valor total de R$ 79.140,32, remanescendo saldo devedor de R$ 50.000,00, a ser quitado em três parcelas. Sustenta que os executados realizaram apenas pagamentos parciais, no montante de R$ 11.500,00, deixando de adimplir o restante da obrigação. Afirma que o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial e acrescenta que o veículo foi posteriormente alienado a terceiro sem a quitação integral do débito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de bens via RENAJUD. Pois bem. Da análise do título executivo extrajudicial que instrui a presente execução, consistente no “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento”, verifica-se que a avença foi firmada exclusivamente entre a exequente e os executados Hebrom Automóveis Ltda. e Ricardo Inocêncio Ferreira. Nesse contexto, impõe-se examinar a legitimidade da Sra. Patrícia Carvalho Souza Ferreira para figurar no polo passivo da demanda. Conforme orientação consolidada, a execução deve estar lastreada em título que comprove obrigação certa, líquida e exigível em face do devedor nele indicado. No caso em análise, observa-se que a referida executada não firmou o contrato de confissão de dívida, não figurando como devedora, avalista ou interveniente anuente. Ademais, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é, em regra, restrita ao valor de suas quotas, não se presumindo solidariedade pelas obrigações da pessoa jurídica sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o que exigiria a instauração de incidente próprio, não sendo possível sua inclusão automática na presente execução. Dessa forma, evidencia-se a ilegitimidade passiva da Sra. Patrícia Carvalho Souza Ferreira, devendo a execução prosseguir apenas em face dos executados que efetivamente integram o título executivo. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, consistente no arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e na restrição de bens via RENAJUD, cumpre destacar que sua concessão exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes que evidenciem a existência de risco concreto de frustração da execução. A alegação de que o veículo objeto do negócio foi alienado a terceiro, por si só, não é apta a demonstrar a insolvência dos executados ou a intenção de dilapidar o patrimônio, inexistindo, neste momento processual, indícios robustos de comportamento fraudulento que justifiquem a adoção de medida constritiva de caráter excepcional. Diante disso, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Patrícia Carvalho Souza Ferreira, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, devendo o cartório proceder às devidas anotações. Indefiro o pedido liminar de bloqueio de valores via SISBAJUD e de restrição de bens via RENAJUD, diante da ausência de elementos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade da execução. CITE-SE E INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito. Fica o(a) devedor(a) ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, com o depósito judicial a título de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC. Não havendo o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, intimando o(a) executado(a). Realizada a penhora, venham conclusos para a designação da audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o(a) executado(a) sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, caso o Juízo esteja seguro pela penhora ou por caução equivalente ao valor total pretendido pelo exequente (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Ultrapassadas sem êxito as determinações supra, intime-se a(o) exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, servindo o presente como mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. christina almeida costa Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de Mandado - Citação.
29/04/2026, 09:54
Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 20:12
Conclusos para decisão
28/04/2026, 13:54
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência