Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 62.236,94
Órgão julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
DEUSZIANA MULINARI
CPF
Reu
MULINARI & OLIVEIRA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
OAB/ES 11737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MULINARI & OLIVEIRA LTDA, EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, DEUSZIANA MULINARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DESPACHO O exequente pugna pela citação por edital do executado EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, sob o argumento de desconhecimento de possíveis endereços, afirmando, ainda, que já houve busca nos sistemas judiciais por este Juízo. De início, cumpre ressaltar que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando restar demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. A sua utilização prematura compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa, podendo, inclusive, ensejar futura arguição de nulidade processual. No caso dos autos, não restou comprovado que o exequente empreendido diligências efetivas e suficientes para localizar o executado, tais como pesquisas em bases públicas extrajudiciais, juntas comerciais, Receita Federal, cadastros fiscais, redes empresariais ou outros meios razoavelmente acessíveis. A mera alegação de desconhecimento de endereço, aliada à realização de buscas limitadas no âmbito judicial, não é suficiente para autorizar a citação ficta. Cumpre ressaltar que compete ao autor, como parte interessada no regular prosseguimento do feito, indicar corretamente a qualificação e o endereço das partes a serem citadas, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC, devendo diligenciar ativamente para tanto. Dessa forma, inexistindo comprovação do esgotamento dos meios de localização do executado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000094-46.2023.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe novo endereço do executado ou comprove, de forma idônea, que diligenciou efetivamente para localizá-los, mediante a juntada de documentos que evidenciem as tentativas realizadas, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito ( Documento assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 15:41
Conclusos para despacho
26/01/2026, 15:31
Juntada de Petição de petição (outras)
22/05/2025, 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.