Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIDIANE ESPINDULA
REQUERIDO: MINISTERIO BATISTA VIDA NOVA - MIBAVIN Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR - MG86667 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEONICE JANUARIA DOS REIS - ES29696 DESPACHO Inicialmente, não conheço do recurso de ID nº 71762320, eis que incabível Embargos de Declaração de ato ordinatório deste juízo, na forma do art. 1022 do CPC. Outrossim, em que pese a alegação da parte autora no ID nº 71762320, relativa a suposta omissão deste Juízo, verifica-se que a decisão de ID nº46845124 não foi objeto de nenhum recurso tempestivamente, de modo que se encontra preclusa. Desse modo, prossiga-se o feito com seus trâmites regulares. DETERMINO à SECRETARIA as seguintes diligencias: 1) CERTIFIQUE-SE quanto ao decurso do prazo para contestação. 2) Caso ainda não tenha havido o decurso do referido prazo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5027894-52.2024.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIME-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 4) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 5) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito