Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ANA CAROLINA SILVA, JR - TEXTIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE: LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033019-09.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JR TEXTIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face da decisão de Id. 71768881, que reconheceu a ciência inequívoca da executada quanto aos termos da presente execução e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este deixou de apreciar os pontos fundamentais suscitados na petição de Id. 36399704. Alega, em síntese: i) Omissão quanto à existência de dois pedidos de suspensão dos autos (21/07/2016 e 01/08/2019), o que violaria o art. 921, § 4º, do CPC, que permite a suspensão por uma única vez; ii) Omissão quanto à ocorrência da prescrição intercorrente trienal, cujo termo inicial teria se dado em 05/12/2018, ante a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (BACENJUD negativo); iii) Omissão quanto à ausência de citação válida da empresa, aduzindo que a interposição de Embargos à Execução em 10/10/2015 não supre a nulidade, uma vez que a prescrição já teria se consumado em 08/03/2015. Instado a se manifestar, o exequente BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em Id. 72439344, pugnando pela rejeição dos embargos, sob a tese de que não houve inércia, mas sim dificuldade na localização de bens e da parte devedora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a reconhecer a "ciência inequívoca" do executado, sem enfrentar as teses de prescrição intercorrente e as sucessivas suspensões processuais detalhadas na peça de Id. 36399704. Passo ao saneamento do vício e análise das matérias omitidas. Das Suspensões Processuais e da Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu a suspensão do feito em 21/07/2016 (fl. 124). O processo permaneceu paralisado até 22/11/2017. Posteriormente, novo requerimento de suspensão foi formulado em 01/08/2019 (fl. 180), sendo deferido em 30/10/2019 (fl. 181). O feito permaneceu sem movimentação útil até 04/10/2022, quando foi remetido à central de digitalização. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente suspende-se por uma única vez e pelo prazo máximo de 01 (um) ano. In casu, o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Considerando que a primeira suspensão (2016/2017) consumiu a faculdade prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o segundo período de inércia — de 01/08/2019 a 04/10/2022 — transcorreu sem nova causa suspensiva legal. Entre tais datas, observa-se o decurso de prazo superior a 03 (três) anos sem que o credor lograsse êxito em medidas constritivas eficazes. Do Termo Inicial (Art. 921, § 4º, CPC) Ainda que se considere o marco da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, esta ocorreu em 05/12/2018 (BACENJUD negativo às fls. 159). Intimado em 06/02/2019 para prosseguimento (fls. 163), o exequente não promoveu atos satisfativos aptos a interromper o fluxo prescricional, que se consumou antes do novo peticionamento substantivo em 05/07/2023.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito