Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADELINO GUISSO DOS REIS, GELURDES BARCELLOS DOS REIS
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002080-10.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Adelino Guisso Reis e Gelurdes Barcellos dos Reis em face da EDP Espirito Santo Distribuição de Energia S.A. Intimada a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, em razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita, quedou-se inerte. É o relatório. Em análise dos autos, verifico que após o indeferimento do benefício, os requerentes não promoveram o pagamento das custas judiciais de ingresso, sendo o caso de extinção do feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular. II. O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado. III. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJES. AI 12130029593. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho. DJ 03/12/2013). Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas de cancelamento. Proceda-se quanto às custas, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, após, arquive-se os autos. P.R.I. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito