SeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORTutela Antecipada Antecedente
TJES
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GIOVANI SEIBERT MARCOS
CPF
Autor
MULTIPLOS - SGR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI
Terceiro
MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR
CNPJ
Reu
IMPACTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLARA TACKLA DE OLIVEIRA
OAB/ES 36495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GIOVANI SEIBERT MARCOS
REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, IMPACTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLARA TACKLA DE OLIVEIRA - ES36495 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034794-42.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Giovani Seibert Marcos em face de Multiplus Protecao Veicular e Impacto Centro Automotivo Ltda. Custas iniciais não recolhidas, tendo a parte autora sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou realizar o pagamento sob pena de cancelamento da distribuição. Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora, no id. 80600944, requereu a desistência da presente ação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Pois bem. À partida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não foram apresentados elementos objetivos capazes de comprovar os pressupostos para o benefício, conforme previamente assinalado pelo juízo no id. 79225896. Ato contínuo, segundo o art. 485, inc. VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral. A desistência independe da aquiescência da parte ré, uma vez que não foi ofertada contestação (art. 485, §4º, do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, pois a desistência ocorreu antes da citação, aplicando-se o art. 290 do CPC. (TJES, Apelação Cível n. 50501224-96.2024.8.08.0049, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. em 28.08.2025). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 11:59
Extinto o processo por desistência
22/04/2026, 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVANI SEIBERT MARCOS - CPF: 094.785.687-01 (REQUERENTE).
22/04/2026, 13:45
Conclusos para decisão
15/04/2026, 17:10
Juntada de Petição de desistência da ação
10/10/2025, 14:03
Juntada de Certidão
09/10/2025, 02:50
Decorrido prazo de GIOVANI SEIBERT MARCOS em 30/09/2025 23:59.