Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: ORMI DO NASCIMENTO, BANESTES SEGUROS SA, ANTONIO PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000394-44.2020.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES SEGUROS S/A (ID 66811617) em face da sentença (ID 66436616) que julgou procedentes os pedidos iniciais e a denunciação da lide. A embargante sustenta, em síntese: a) Cerceamento de defesa: Alega que a sentença foi proferida sem a juntada do Inquérito Policial nº 57/2015, prova documental que havia sido deferida em audiência; b) Omissão procedimental: Ausência de abertura de prazo para alegações finais; c) Omissão de mérito: Sustenta que o Juízo não enfrentou a tese de exclusão de cobertura securitária por agravamento intencional do risco (embriaguez do condutor), nos termos do art. 768 do Código Civil. Devidamente intimados, a autora ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 66842432) e a requerida ORMI DO NASCIMENTO (ID 68965926) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embriaguez é ineficaz perante terceiros e que não houve prejuízo processual. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia (ID 67146650), razão pela qual deles conheço. A embargante aduz que o julgamento foi prematuro por não aguardar a vinda do IP nº 57/2015. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial informou a este Juízo que o referido inquérito não foi localizado na unidade, tendo sido remetido ao Fórum Criminal ainda em 2015, enquanto o presente feito foi proposto em 2020. O Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), entendeu que o conjunto probatório já existente (incluindo o Boletim de Ocorrência e o depoimento pessoal da ré) era suficiente para a formação do seu convencimento. Ademais, a embriaguez do condutor restou incontroversa nos autos, tendo sido expressamente admitida na sentença. Logo, a ausência de peça física do inquérito não obstou o reconhecimento do fato (estado etílico), tornando a diligência desnecessária para o desfecho dado à lide. Quanto a alegação de a ausência de intimação para alegações finais, esta não gera nulidade automática. No sistema processual brasileiro exige-se a demonstração de prejuízo efetivo. No caso, a matéria de fundo é majoritariamente de direito e as provas documentais foram amplamente debatidas, não havendo prejuízo que justifique a cassação da sentença. Já no que diz respeito a alegada omissão Quanto à Exclusão de Cobertura, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou a tese de embriaguez de forma clara e fundamentada, mas aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O que se observa é o nítido caráter infringente dos embargos, buscando a reforma do julgado por discordar da interpretação jurídica adotada, via para a qual os Embargos de Declaração são inadequados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 66436616 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBIRAÇU-ES, 28 de abril de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00