Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
AUTOR: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000198-37.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES20028, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 SENTENÇA
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marlon Lelis Candido Pereira, advogado atuando em causa própria, em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, alega o requerente que, ao consultar seu histórico junto à plataforma SERASA, foi surpreendido com a existência de 20 (vinte) registros de débitos em aberto, todos vinculados à empresa Climatizadores Global e originários de contratos de desconto de títulos e cheques junto ao Banco Bradesco, posteriormente cedidos à Ativos S.A. Decisão de ID 61172826, concedendo a tutela antecipada requerida. Contestação do segundo requerido ao ID 64787459. Ao ID 66710815, a parte autora e o Banco Bradesco S.A, entabularam acordo, requerendo sua homologação. Sentença homologatória ao ID 67958486, pondo fim ao processo com relação ao segundo requerido. Ante a ausência de contestação, houve a decretação da revelia com relação ao primeiro requerido (ID 79125327). Requerimento de julgamento antecipado pugnado pelo autor ao ID 84293245. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada pela primeira requerida. A ausência de defesa da requerida Ativos S.A. faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme preceitua o art. 344 do CPC. No caso em tela, tal presunção é reforçada pela prova documental colacionada aos autos (ID 57246853), que demonstra a existência de dívidas com "data de origem" entre junho e outubro de 2015. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada em 2025 e os débitos se originado em 2015, a prescrição é patente e inexorável. É cediço, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial e a manutenção do nome do devedor em plataformas de negociação que impactem o seu score de crédito, uma vez que a obrigação, embora existente como obrigação natural, perde sua exigibilidade e a faculdade de coerção indireta. A manutenção de débitos prescritos em plataformas como "Serasa Limpa Nome" exerce pressão indevida sobre o consumidor e gera prejuízo ao seu histórico financeiro. Assim, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a proteção ao consumidor. A jurisprudência do TJES é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – INSCRIÇÃO NO “SERASA LIMPA NOME” – MEIO DE COBRANÇA INDIRETO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA – BAIXO VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia reside da legitimidade da inscrição de dívida prescrita no portal “Serasa Limpa Nome”. 2. O “Serasa Limpa Nome” se apresenta como uma facilitadora para a renegociação de dívidas, não sendo equiparado a um cadastro de inadimplentes. 3. No entanto, na prática, a referida plataforma representa um meio de cobrança indireta da dívida, já que pode ser acessado pelas instituições financeiras que concedem crédito para consultar o “histórico” do consumidor, o que afronta o recente entendimento do STJ, no sentido de que “reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. 4. Sentença reformada para reconhecer a ilegalidade da cobrança do débito prescrito por qualquer meio, em especial o “Serasa Limpa Nome”. 5. Caso concreto em que o valor da causa é irrisório, o que autoriza a apreciação equitativa dos honorários, nos termos do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IV, § 2º do artigo 85 do CPC 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50059497320238080014, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos relacionados na petição inicial e no documento de ID 57246853, em face da prescrição consumada (art. 206, § 5º, I, CC); CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que a requerida Ativos S.A. proceda à exclusão definitiva de quaisquer registros referentes a tais débitos na plataforma SERASA ou similares, abstendo-se de realizar novas cobranças ou inclusões; JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apresentação de recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00