Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
AUTOR: NATALIA COSTA SANTOS BLEIDAO - ES42067, RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5035226-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito em face do Município de Vitória, em razão da condenação do ente público à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente municipal executado manifestou-se conforme petição de ID 87713074, informando que não impugnará o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente. Todavia, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos atendem aos normativos vigentes, nos termos do art. 3º, §6º do Ato Normativo nº 17/2022 do E. TJES. Verifica-se que o Município de Vitória anuiu com a pretensão executiva, restando a verificação do montante de R$ 1.310,94 (hum mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), relativo às custas, e R$ 2.650,65 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, totalizando o débito exequendo de R$ 3.961,59 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de impugnação por parte do executado, restam homologados, para todos os efeitos legais, os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 71842441. Ressalte-se que a remessa à Contadoria Judicial é desnecessária quando não há controvérsia instaurada pelo ente público no momento processual oportuno. À vista disso, determino: A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado; - Dados das contas bancárias individualizadas para recebimento das quantias (restituição de custas para a empresa e honorários para o escritório), incluindo banco, agência, número e tipo da conta. Caso algum dos referidos dados já conste nos autos, deverá o exequente apenas relacionar os números dos IDs correspondentes. Preclusa esta decisão, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), que deverá ser efetuado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º da CF, art. 87 do ADCT e art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Determino ainda que o Município proceda à imediata baixa em seus cadastros de dívida ativa relativos à Certidão de Dívida Ativa objeto da anulação nestes autos, comprovando-se a diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento. Outrossim, retifique-se o registro e a autuação do feito no sistema PJe, para que conste a classe processual Cumprimento de Sentença, certificando-se a respeito. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4