Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
EXECUTADO: ALICIO ROSA, MARIA RITA RUI ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA em face de ESPOLIO DE ALICIO ROSA e MARIA RITA RUI ROSA, todos qualificados nos autos. Ao longo da marcha processual, verificou-se o falecimento do executado original antes da citação válida, o que ensejou a retificação do polo passivo. Foram realizadas tentativas de localização de bens e citação, restando infrutíferas. Houve notícia de parcelamentos administrativos em 2012 e 2019, os quais foram descumpridos. O processo observou períodos de suspensão e arquivamento provisório nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Instada a se manifestar após a nomeação de defensora dativa que arguiu a prescrição, a Fazenda Pública Municipal peticionou no ID 91640619, reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas aptas a obstar o lustro prescricional, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme a tese fixada, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso sub examine, o processo tramita há mais de uma década. A própria exequente, em sua última manifestação, admitiu que o crédito tributário foi atingido pela prescrição, uma vez que não houve a citação válida ou a constrição de bens dentro do prazo legal, operando-se a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo e inércia processual. Considerando o reconhecimento jurídico do pedido pela parte exequente e a constatação de que o lapso temporal transcorrido supera o prazo previsto na Súmula 314 do STJ e no art. 40 da LEF, a extinção com resolução de mérito é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001234-26.2014.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora fora assistida por defensora dativa, fixo a título de honorários, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 e nº 4987-R, de 13/10/2021 e art. 84, § 2º, do CPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pela ilustre advogada Dra. Cleciane da Costa Freitas Souza – OAB/ES 17.869, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se certidão de atuação. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 39 da LEF. P.R.I. Caso necessário, intime-se por edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito