Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FELIX ABDO TANNURE NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563, THAYS PEREIRA JULIO DE SOUZA - RJ133364
REQUERIDO: SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA DE PAULA OLIVEIRA - ES40341, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DIA 02/07/2026 ÀS 13H00MIN (OITIVA DE TESTEMUNHAS e DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5015330-08.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. Após proferida Decisão Saneadora ao ID 81434667, as requeridas apresentaram rol de testemunhas (ID 80023949) e a parte autora, por meio do petitório de ID 81434667, em síntese: a) Defende o exercício de posse anterior e ininterrupta do imóvel objeto da lide, por sua família, desde 2007; b) Alega que o esbulho ora objeto de debate ocorreu em 23/07/2023, perpetrado pelas requeridas após uma suposta simulação de venda intermediada pelo antigo locatário; c) Sustenta a nulidade do Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios, argumentando que os cedentes jamais exerceram posse legítima e apontando supostas irregularidades nas testemunhas do instrumento e no corretor intermediador; Requereu, então, a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir desde julho de 2023. Ainda, apresentou rol de testemunhas, indicando 08 (oito) testemunhas: José Luiz Carlos Marques, Maria Aparecida Fernandes, Carlos Henrique Souza Lima, Antônio Adelson Bendinelli, Eduardo Bendinelli, José Nivaldo, Tereza e Felipe Perovano. Não apenas essas, a parte autora requereu a oitiva de outras 04 (quatro) testemunhas, sendo as testemunhas instrumentais do contrato (Adelino Docílio de Souza e Joyci Conceição de Eça) e dos cedentes (Leandro Rodrigues Dias e Clarice Salomão). O polo ativo requereu, por conseguinte, a intimação judicial das testemunhas arroladas, sob a justificativa de que elas possuem receio de comparecer espontaneamente. Em especial quanto as quatro últimas testemunhas indicadas, foi requerido a busca pelos sistemas judiciais conveniados (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, CCS-Bacen) para localizar seus endereços atualizados. Os autos vieram conclusos para deliberação. Passo à Decidir. 1. Das Alegações de Mérito e Lucros Cessantes Inicialmente, cumpre registrar que as alegações atinentes ao exercício pretérito da posse, à suposta simulação do negócio jurídico, à data do esbulho e ao pleito de condenação ao pagamento de lucros cessantes tangenciam o próprio mérito da demanda. Tais questões encontram-se abarcadas pelos pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora (ID 78920543) e serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, após o encerramento da dilação probatória. 2. Do Pedido de Busca de Endereços por Sistemas Judiciais No que tange ao requerimento de utilização dos sistemas conveniados ao Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.) para a localização das testemunhas instrumentais do contrato de cessão (Adelino Docílio de Souza e Joyci Conceição de Eça) e dos cedentes (Leandro Rodrigues Dias e Clarice Salomão), o pleito não comporta deferimento. A decisão saneadora foi expressa ao determinar que as partes apresentassem seus róis no prazo comum de 15 (quinze) dias, qualificando devidamente as testemunhas. É cediço que constitui ônus processual da parte interessada na produção da prova testemunhal fornecer o endereço correto e completo para a localização das pessoas que pretende ouvir, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. A intervenção do Poder Judiciário para realizar tais buscas reveste-se de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando cabalmente demonstrado o esgotamento das diligências extrajudiciais por parte do interessado, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação do Autor de que tais pessoas não são conhecidas na região ou não foram encontradas nos endereços indicados nos documentos não transfere ao Juízo o ônus investigativo e preparatório que compete à própria parte. INDEFIRO o pleito de busca pelos sistemas conveniados, formulado pela parte autora. 3. Da Intimação Judicial das Testemunhas Arroladas A sistemática introduzida pelo art. 455, caput, do CPC preceitua que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A alegação genérica do autor de que as testemunhas possuem "receio de testemunharem espontaneamente" não é suficiente para configurar, de plano, a necessidade de intimação pela via judicial, devendo os patronos da parte providenciar a comunicação legal na forma do § 1º do art. 455 do diploma processual. INDEFIRO o pedido de intimação pela via judicial das testemunhas do Autor. 4. Da Expedição de Ofício Para continuidade da instrução probatória, EXPEÇA-SE o ofício deferido pelo comando de item “g” de ID 78920543. In verbis: “g) DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao CRECI-ES para os fins requeridos na petição de ID 62581215.” 5. Da Designação de Audiência Instrutória 5.1. Em cumprimento aos comandos judiciais já emanados, para fins de prosseguimento da instrução probatória nestes autos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data acima assinalada, a qual, já que não se vislumbra a existência de fator extraordinário relevante a justificar a sua realização por videoconferência, será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, no andar superior deste Fórum, situado na Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. 5.2. Conforme determinado ao ID 78920543, na audiência de instrução e julgamento, será colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva das testemunhas que foram tempestivamente arroladas e adequadamente qualificadas, conforme róis apresentados aos IDs 80023949 e 81434667. 5.3. Atentem-se as partes quanto aos limites dispostos no art.357, §6º do CPC, que preceitua que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, o que poderá vir a ensejar a limitação das testemunhas que serão ouvidas. 5.4. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, §1º do CPC/2015). 5.5. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta Decisão. 5.6. Ficam os doutos Advogados particulares das partes cientes de que cabe a eles intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC/2015. Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com três dias de antecedência. Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o §3º do art. 455, do CPC/2015, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. 5.7. Serve o presente como MANDADO. 5.8. Diligencie-se no necessário para efetividade do ato designado. Vila Velha/ES - data da assinatura eletrônica Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Nome: FELIX ABDO TANNURE NETO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, s/n, Torre 1, apt 407, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 1514, 2°ANDAR, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-080 Nome: ITAPOA SUPERMERCADO LTDA. Endereço: SANTA LEOPOLDINA, 150, - de 2/3 a 998/999, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041