Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA
EXECUTADO: FELIPE METSKES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015216-93.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA em face de FELIPE METSKES ALVES. Por meio da petição de id 78051405, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos. Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível). INTIME-SE. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito