Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PASSINI, MARIA GORETH CAMARA SALUSTIANO, MARIA JOSE CORTES CASAGRANDE, MARIA JOSE DIAS PAGOTTO, MONICA GUEDES DE SOUZA LEOPOLDO, NUBIA FARIA, PATRICIA BASTOS LEONOR, POLIANA DA CRUZ ZUCOLOTO CONCEICAO, RENATA DA SILVA ASSIS, RENEE CARVALHO DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036572-22.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido por Maria Aparecida Passini, Maria Goreth Camara Salustiano, Maria José Côrtes Casagrande, Maria José Dias Pagotto, Mônica Guedes de Souza Leopoldo, Núbia Faria, Patrícia Bastos Leonor, Poliana da Cruz Zucoloto Conceição, Renata da Silva Assis e Renee Carvalho dos Santos em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 78524497) instruída com as planilhas de cálculo. O executado apresentou impugnação (Id. 82690435), na qual manifestou concordância expressa com os cálculos quanto ao valor principal, insurgindo-se apenas contra a fixação de honorários advocatícios. Em resposta à impugnação (Id. 88918556), os autores requereram a homologação do montante incontroverso de R$ 65.759,04 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a concordância expressa do Município de Vitória (Id. 82690435), tornando os valores principais apresentados pela parte exequente definitivos para fins de execução. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da concordância parcial por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com o montante principal incontroverso de R$ 65.759,04 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 6.575,90 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor líquido do crédito das exequentes será distribuído conforme as titularidades individuais, observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais requeridos e pactuados: 1. MARIA APARECIDA PASSINI (001.791.897-94): R$ 9.599,05 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinco centavos); 2. MARIA GORETH CAMARA SALUSTIANO (751.236.657-49): R$ 4.014,86 (quatro mil, catorze reais e oitenta e seis centavos); 3. MARIA JOSÉ CÔRTES CASAGRANDE (260.998.296-87): R$ 8.483,70 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos); 4. MARIA JOSÉ DIAS PAGOTTO (376.654.487-04): R$ 1.188,95 (mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos); 5. MÔNICA GUEDES DE SOUZA LEOPOLDO (089.392.607-83): R$ 1.485,34 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); 6. NÚBIA FARIA (881.185.417-20): R$ 9.199,25 (nove mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos); 7. PATRÍCIA BASTOS LEONOR (035.053.547-75): R$ 5.152,46 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos); 8. POLIANA DA CRUZ ZUCOLOTO CONCEIÇÃO (031.714.527-40): R$ 5.365,58 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); 9. RENATA DA SILVA ASSIS (007.830.617-57): R$ 5.659,93 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos); 10. RENEE CARVALHO DOS SANTOS (005.191.007-19): R$ 2.458,12 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Sucumbenciais + Honorários Contratuais): Eduardo Capatto de Sousa (OAB/ES 40.285), Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071), Roni Furtado Borgo (OAB/ES 7.828) e Daniely Oliveira Barros (OAB/ES 33.291): R$ 6.575,90 (sucumbenciais) + R$ 13.151,80 (contratuais destacados de 20%), totalizando R$ 19.727,70 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos). À vista disso, determino: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3