Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CELIO MARTINS, MARIA CELIA DE SOUSA MARTINS
REQUERIDO: R B VEICULOS LTDA, SERRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO BENICIO - ES18446 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0000953-98.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Célio Martins e Maria Celia de Sousa Martins em face de R B Veículos LTDA - ME e Serramar Granitos, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID 50943278 os autores requerem a exclusão da parte Serramar Granitos do polo passivo, condicionando tal ato, todavia, à inclusão da pessoa de Jackson Sena na lide. Na mesma oportunidade, os requerentes informam não ter logrado êxito na localização da testemunha Maycon Guimarães Santos, requerendo a dispensa de sua oitiva em Juízo. Ao ID 67885014 a requerida R B Veículos LTDA - ME se reportou aos termos da contestação já apresentada. Ao ID 67932135 a ré Serramar Granitos requer sua exclusão do polo passivo da demanda conforme o pedido dos autores. É o breve relatório. Decido. A parte autora pretende com a petição de ID 50943278 a modificação do polo passivo da presente demanda. Ocorre que, ao compulsar os autos, se verifica que a pretensão de inclusão de Jackson Sena já foi analisada e rejeitada por este Juízo em duas ocasiões distintas. Na decisão saneadora proferida às págs. 36/39 do drive (vol. 001/parte 04), este Juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide de Jackson Sena e manteve a legitimidade das rés originárias, por entender que não se trata das hipóteses de denunciação da lide, mas, se for o caso, da própria improcedência da pretensão em relação à primeira ré. Posteriormente, mediante novo pedido de alteração do polo passivo da presente lide, este Juízo proferiu a decisão às págs. 77/78 do drive (vol. 001/parte 04), na qual foi decidido que, devido ao atual estágio da ação as relações processuais já estão consolidadas, e, dessa forma, não há que se falar em alteração do polo passivo da demanda, indeferindo o pleito com fulcro no princípio da estabilidade da lide, como preceitua o art. 329, II, do CPC. Nota-se da leitura da petição de ID 50943278 que os autores condicionam expressamente a sua concordância com a exclusão da ré Serramar do polo passivo da lide à inclusão de Jackson Sena. Desse modo, mantenho o entendimento de que não há que se falar em inclusão de Jackson Sena no polo passivo da demanda pelos motivos acima expostos, e, por consequência, rejeito pedido de alteração do polo passivo da lide, mantendo-se a configuração atual para a resolução do mérito. No tocante à instrução probatória, a parte autora informou a impossibilidade de localizar a testemunha Maycon Guimarães Santos, renunciando tacitamente à sua oitiva, a qual homologo desde já.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para todas as partes, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, venham-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito