Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA GERTRUDES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: RANDRIK BARBOSA REETZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001157-83.2024.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANTA GERTRUDES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de RANDRIK BARBOSA REETZ, por meio da qual alega que é credora do executado da quantia atualizada de R$ 12.490,38 (ID 47971697), representada por notas promissórias vencidas e não pagas (IDs 47972607 a 47972620), razão pela qual postula a satisfação do crédito. Regularmente citado em 03/02/2025 (ID 63000241), o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis no domicílio do devedor, ressalvando apenas os que guarnecem a residência para fins de habitabilidade (ID 63000241). Ato contínuo, a parte exequente promoveu a averbação premonitória na matrícula nº 9875 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES (ID 54670991). Posteriormente, informou que o executado estaria tentando alienar o referido imóvel, juntando prova fotográfica de anúncio de venda (ID 66712461). Este Juízo indeferiu momentaneamente a penhora do imóvel para privilegiar a ordem do art. 835 do CPC, com registro de que as buscas via Sniper, Renajud e Sisbajud restaram infrutíferas, tendo as consultas aos sistemas INFOJUD e SREI confirmaram a existência do imóvel de matrícula nº 9875 (IDs 83325082 a 83325086). Em seguida, a parte exequente peticionou no ID 83582016 requerendo a imediata penhora do imóvel, alegando o esgotamento dos meios menos gravosos e o risco de fraude à execução diante da tentativa de venda do bem e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela exequente (ID 83582016) merece ser acolhido ante o esgotamento da busca de ativos financeiros. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a constrição, situando o dinheiro no topo da lista. Todavia, restou demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 83325080), bem como a inexistência de veículos em nome do devedor (ID 83325081). Ademais, a prova documental constante no ID 66712461 demonstra que o executado colocou o imóvel à venda, mesmo após ter ciência da averbação premonitória (ID 54670991). Tal conduta, nos termos do art. 828, §4º, do CPC, gera presunção de fraude à execução em caso de alienação, justificando a constrição judicial para garantir a utilidade do processo. Com efeito, embora o imóvel possua registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID 54670991, R.04), é plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de tal contrato, conforme autoriza o art. 835, inciso XII, do CPC. Ante o exposto: a) DEFERE-SE a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado RANDRIK BARBOSA REETZ possui sobre o imóvel de Matrícula nº 9875 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES (ID 54670991), determinando-se a lavratura do termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. b) Determina-se ainda a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça. c) Intime-se o executado e sua esposa, a Sra. EDIVANIA SOUZA DA SILVA, acerca da penhora e da avaliação, conforme preceitua o art. 842 do CPC, cientificando-lhes do prazo de até 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução. d) DETERMINA-SE a intimação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal - CEF), nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para que tome ciência da constrição sobre os direitos aquisitivos do contrato. Transcorrido o prazo legal após as intimações, sem a oposição de embargos à execução ou qualquer manifestação do executado, a Secretaria deverá INTIMAR o exequente para informar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir com a expropriação do bem, indicando preferência por adjudicação ou alienação. Fica a cargo da exequente a comprovação do registro da constrição na matrícula do imóvel em 10 (dez) dias, com registro de que esta decisão vale como ofício para averbação. Intimem-se as partes e diligencie-se com urgência. JAGUARÉ, 24 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SANTA GERTRUDES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: 09 DE AGOSTO, 1.808, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: RANDRIK BARBOSA REETZ Endereço: Rua dos Sabias, Quadra 08, Lote Area Z12, 0, Vilagio, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000