Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PHT TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: AILTON DA SILVA GONCALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYANE CARVALHO DA SILVA - ES24080, JOANA BARROS VALENTE - ES16012, ZEDEQUIAS LINHARES - ES19985 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002554-55.2020.8.08.0050 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por PHT Transportes Ltda em face de Ailton da Silva Gonçalves. Compulsando os autos, observa-se que foram realizadas tentativas infrutíferas de citação do réu, conforme IDs 40007165 e 48214578. Considerando a inércia na localização do polo passivo, o foi determinada a intimação da parte requerente para que diligenciasse quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme documentos de ID 64041347 e ID 83907933. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando qualquer requerimento para o regular andamento do processo, conforme AR em ID 83907933 e certificado nos IDs 84486745. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS No presente caso, como pode ser observado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada (ID 83907933) para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No entanto, a requerente quedou-se inerte até a presente data, deixando de promover os atos e diligências que lhes competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, combinado com seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0516/2026