Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIANY WESTPHAL WEBERLING KELLY, ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO, FABIANA ZANOL ARAUJO, FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, FLAVIA DOS SANTOS CARNEIRO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Edifício Desembargador Antônio Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5037560-43.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDIANY WESTPHAL WEBERLING KELLY, ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO, FABIANA ZANOL ARAUJO, FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS e FLAVIA DOS SANTOS CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, todos qualificados nos autos, por meio da qual objetivam o recebimento da quantia de R$ 40.777,09 (quarenta mil setecentos e setenta e sete reais e nove centavos), nos moldes da Sentença proferida no processo n. 0014383- 53.2016.8.08.0024, em relação ao pagamento de 1/3 de férias sobre 15 (quinze) dias não pagos. Despacho proferido no ID 79112178 determinou a intimação dos Exequentes EDIANY WESTPHAL WEBERLING KELLY, FABIANA ZANOL ARAUJO, FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS e FLAVIA DOS SANTOS CARNEIRO para que emendassem à inicial a fim de acostarem aos autos os respectivos Históricos Funcionais. Em Petição no 80871231, os Exequentes se manifestaram no sentido de que a exigência de apresentação do Histórico Funcional para todos os servidores, neste momento processual, configura um ônus excessivo e desnecessário. Em razão disso, requereram que as Fichas Funcionais já anexadas aos autos sejam consideradas documentação suficiente. Decisão proferida no ID 81863158 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do Executado para impugnar a execução. No que tange à dificuldade de obtenção do Histórico Funcional, considerou a manifestação dos Exequentes. O Executado, embora devidamente intimado, não impugnou a execução no prazo legal, conforme Certidão de transcurso de prazo no ID 89605261. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, a parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. Nesse sentido, a ausência de impugnação importa em concordância tácita do Ente Público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857. Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). Embora este Juízo possua a prerrogativa de, de ofício, remeter os autos à Contadoria judicial na hipótese de haver dúvida acerca do valor correto da execução, considerando o dever legal e constitucional do Magistrado de verificar se o procedimento executivo cumpre o estabelecido na decisão, conforme disposto no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e, portanto, cabendo-lhe apontar e não anuir com irregularidades constatadas na execução, ainda que a parte interessada não as tenha embargado ou percebido os erros cometidos,
no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se vislumbra motivo para o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo. Por isso, dada a ausência de impugnação pelo Executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas Planilhas constantes nas páginas 9 a 13 da Petição Inicial de ID 78986901, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva e considerando a Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973 do Col. STJ, FIXO os honorários advocatícios da execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor da dívida ora homologada). Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser feitas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação. EXPEÇAM-SE as RPV’s em favor de cada Exequente, atentando-se à reserva dos honorários contratuais postulada na Petição de ID 78986901, que ORA DEFIRO, no importe de 20% (vinte por cento), em favor do douto Advogado Dr. ALEXANDRE ZAMPROGNO (OAB/ES 7.364), conforme Contratos nos ID’s 78999027, 79000536, 79002979, 79006156 e 79003919, do seguinte modo: (I) no valor bruto de R$ 9.954,02 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) em nome de EDIANY WESTPHAL WEBERLING KELLY (CPF 074.508.277-78); (II) no valor bruto de R$ 13.462,37 (treze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) em nome de ELIANE LOYOLA DO NASCIMENTO (CPF 002.926.407-30); (III) no valor bruto de R$ 6.657,54 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em nome de FABIANA ZANOL ARAUJO (CPF 069.862.247-29); (IV) no valor bruto de R$ 7.598,67 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) em nome de FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS (CPF 070.724.027-13); (V) no valor bruto de R$ 3.104,49 (três mil cento e quatro reais e quarenta e nove centavos) em nome de FLAVIA DOS SANTOS CARNEIRO (CPF 038.080.387-99). Quanto aos honorários advocatícios fixados na execução, estes deverão ser executados pelo patrono dos Exequentes após o trânsito em julgado, nestes mesmos autos, conforme artigo 535 do CPC. Havendo o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor de cada credor. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito