Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0030496-77.2019.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de demanda intitulada ação de procedimento comum proposta por Maria Valentina Lemos Melo, Thiago Lemos Mello, A. C. V., Lara Costa Vieira, Emily Fonseca Freitas, M. C. M. D. F., Livia Entrinher Mercon Vieira, Lucas Cadeer de Freitas Lopes dos Santos, Matheus Cader de Freitas opes dos Santos e G. C. D. F. L. D. S., devidamente qualificados na inicial, em face de Agerato Empreendimentos S.A., Gestia Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Metron Engenharia Ltda., também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0030496-77.2019.8.08.0024. Verifica-se que a presente demanda insere-se em um amplo conjunto de ações individuais ajuizadas por adquirentes de unidades imobiliárias integrantes do mesmo empreendimento residencial, todas elas fundadas em alegações substancialmente idênticas de vícios construtivos, notadamente relacionados à infraestrutura predial, cuja apuração demanda a produção de prova técnica pericial complexa e comum a todos os feitos. Tal circunstância, inclusive, já havia sido expressamente reconhecida na decisão proferida no ID 49692034, com o declínio da competência em favor da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória, justamente em razão da conexão existente entre este feito e outras demandas que lá tramitavam, bem como da necessidade de preservação da economia processual e da coerência decisória, mediante a concentração da instrução probatória em um único juízo. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a reorganização administrativa das Varas Cíveis da Comarca da Capital, implementada por Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a qual implicou a redistribuição do acervo processual anteriormente vinculado à 5ª Vara Cível. Tal reorganização não afasta, contudo, a prevenção já estabelecida, devendo-se observar, para fins de fixação da competência, o Juízo que passou a concentrar o processamento e a instrução das demandas conexas, sob pena de se esvaziar a lógica que fundamentou o deslocamento anterior e de se reintroduzir o risco de decisões conflitantes. Nesse contexto, ao analisar o sistema PJE verifica-se que existem ações conexas (0029755-76.20158.08.0024 e 0003399-39.2018.8.08.0024) conduzidas perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória, a qual, inclusive, absorveu processos redistribuídos em razão da mencionada reestruturação administrativa. Desse modo, é a 6ª Vara Cível que se apresenta como Juízo prevento para o processamento e julgamento das lides que versam sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil, considerando-se que foi justamente a 6ª vara Cível que recebeu a primeira ação em 2015 e passou a concentrar a tramitação de demanda conexa. A manutenção do feito em vara diversa implicaria esvaziar a própria razão de ser da prevenção. Assim, considerando que já houve reconhecimento formal da conexão e declínio de competência para concentração do feito em vara específica, bem como que a posterior redistribuição do acervo da 5ª Vara Cível decorreu de ato normativo interno do Tribunal, impõe-se que a presente demanda prossiga perante o juízo prevento atualmente responsável pela condução das ações conexas, qual seja, a 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória a quem, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a imediata redistribuição dos autos. Vitória-ES, 22 de janeiro de 2026. JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito