Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REU: MAP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, WELLINGTON PRATTI $191,977.48 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício)
MONITÓRIA (40) 5000296-60.2025.8.08.0066
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES – SICREDI ESSENCIA em face de MAP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (pessoa jurídica) e WELLINGTON PRATTI (sócio administrador, corresponsável), objetivando o recebimento da quantia de R$ 191.977,48 (cento e noventa e um mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), oriunda do inadimplemento de três relações contratuais distintas: (i) Contrato de Cartão de Crédito Visa Empresarial (limite de R$ 25.000,00); (ii) Contrato de Cheque Especial (limite de R$ 20.000,00, conta corrente nº 60889-6); e (iii) Empréstimo Pré-Aprovado “Crédito Fácil” nº C41632669-9 (36 parcelas, com saldo devedor alegado de R$ 132.816,58). Citados, os requeridos opuseram Embargos Monitórios, suscitando, em sede de preliminares: (a) concessão de gratuidade de justiça a ambos os Embargantes; e (b) inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito hábil, com ofensa ao contraditório. No mérito, alegam: aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; abusividade das taxas de juros remuneratórios no cartão de crédito (9,57% a.m.) e no cheque especial (7,99% a.m.); ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); cumulação indevida de encargos moratórios em afronta à Súmula 472/STJ; e incerteza/iliquidez do valor cobrado referente ao Contrato de Crédito Fácil, em razão de contradição entre o valor nominal do contrato (R$ 71.000,00) e o lançamento inicial constante do demonstrativo (R$ 126.172,80). A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando cada um dos argumentos defensivos, sustentando a regularidade da documentação instrutória, a inaplicabilidade do CDC às relações entre cooperativa e cooperado, a legalidade das taxas pactuadas, a validade da capitalização expressamente prevista em contrato e a desnecessidade de perícia contábil. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO Os Embargantes requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça a ambos, pessoa física (Wellington Pratti) e pessoa jurídica (MAP Engenharia e Consultoria Ltda), com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à Pessoa Jurídica O pedido formulado pela pessoa jurídica não merece acolhimento. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos —, a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC não se aplica. A concessão do benefício depende da efetiva demonstração da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, a MAP Engenharia e Consultoria Ltda não juntou qualquer documento hábil a demonstrar sua real situação patrimonial e financeira. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários ou qualquer outro elemento probatório que evidencie a alegada hipossuficiência econômica. O argumento de que a própria inadimplência seria “prova cabal” da hipossuficiência, além de circular, não encontra amparo legal. A inadimplência pode decorrer de diversas causas que não impliquem, necessariamente, incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais, sendo ônus da parte interessada comprovar, por meios idôneos, a impossibilidade concreta de arcar com tais despesas. Tampouco prospera o raciocínio de que a hipossuficiência do sócio seria extensível à pessoa jurídica.
Trata-se de entidades juridicamente distintas, com patrimônios e situações financeiras independentes, sendo inadmissível a transposição automática das condições econômicas de uma para a outra. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica MAP Engenharia e Consultoria Ltda, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98, caput, do CPC e pela Súmula 481/STJ. Quanto à Pessoa Física Em relação ao Embargante Wellington Pratti, pessoa natural, a situação é juridicamente distinta. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção com elementos concretos. Contudo, embora a declaração de pobreza produza tal presunção, o juízo pode, de ofício ou a requerimento, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência quando presentes circunstâncias que indiquem incompatibilidade entre a declaração e a real situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso, o Embargante é sócio-administrador de empresa de engenharia, na função de diretor geral, o que gera presunção razoável de remuneração compatível com o exercício de tal cargo. Ausente qualquer documento que corrobore a situação de insuficiência de recursos — declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de renda —, não é possível deferir o benefício com base exclusivamente na declaração, sem verificar sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. Indefiro, por ora, o benefício da gratuidade de justiça ao Embargante Wellington Pratti, sem prejuízo de novo requerimento devidamente instruído com documentação comprobatória de sua situação financeira (declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos pertinentes), a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção definitiva do indeferimento. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NOS EMBARGOS Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Demonstrativo Hábil Sustentam os Embargantes que a petição inicial seria inepta por não estar instruída com demonstrativo de débito claro e inteligível, o que tornaria impossível o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. A Ação Monitória não exige do autor a apresentação de prova com o mesmo rigor formal de um título executivo extrajudicial. O art. 700, caput, do CPC determina tão somente a juntada de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, ou seja, documento que demonstre suficientemente a plausibilidade do direito alegado e permita ao devedor compreender a origem do crédito cobrado, para que possa, querendo, exercer sua defesa por meio de embargos. No caso dos autos, a inicial foi instruída com: (i) contrato de emissão e utilização do cartão de crédito Sicredi, acompanhado da proposta de admissão e abertura de conta; (ii) faturas do cartão de crédito referentes ao período de 23/12/2024 a 23/03/2025; (iii) extrato bancário relativo ao período de 06/2024 a 04/2025; (iv) demonstrativos de evolução do débito de cada operação contratada; e (v) instrumento contratual do empréstimo Crédito Fácil nº C41632669-9. Esse conjunto documental atende ao padrão mínimo exigido pela Súmula 247 do STJ para o ajuizamento da ação monitória com base em contrato de abertura de crédito. A discordância dos Embargantes quanto à metodologia de cálculo empregada ou a reputação dos demonstrativos como insuficientes não configura vício formal da inicial capaz de conduzir à sua inépcia —
trata-se de impugnação de mérito, própria da fase instrutória. Ressalvo que a contradição apontada no Contrato de Crédito Fácil nº C41632669-9 — especificamente entre o valor de R$ 71.000,00 indicado no cabeçalho do demonstrativo e o lançamento inicial de R$ 126.172,80 constante do mesmo documento — não implica inépcia da inicial, mas demanda esclarecimento como matéria de saneamento, tratada no item VI desta decisão. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Passa-se à questão de maior densidade jurídica desta decisão: a definição do regime normativo aplicável à relação entre os Embargantes e a Cooperativa de Crédito Embargada, especificamente quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor. A Embargada sustenta, em sua impugnação, que as relações entre cooperado e cooperativa são regidas exclusivamente pela legislação cooperativista (Lei nº 5.764/71), configurando atos cooperativos insuscetíveis de subsunção ao CDC. Os Embargantes, por sua vez, invocam a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ, para reconhecer a vulnerabilidade da empresa de engenharia ante a instituição financeira. A questão exige análise cuidadosa em três planos distintos, a saber: (a) a natureza jurídica da cooperativa de crédito e das operações por ela realizadas; (b) o enquadramento normativo dessas operações à luz da Súmula 297/STJ e do art. 3º, §2º, do CDC; e (c) a verificação concreta da vulnerabilidade dos Embargantes. Da Natureza Jurídica da Cooperativa de Crédito e das Operações Contratadas É certo que as cooperativas são sociedades de pessoas, sem fins lucrativos, regidas por princípios próprios (art. 3º da Lei nº 5.764/71), e que os atos cooperativos — assim definidos no art. 79 da mesma lei como aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais — ostentam natureza jurídica peculiar, não se confundindo com atos de mercado. Contudo, esse argumento, embora pertinente para cooperativas de produção, trabalho ou consumo de bens, enfraquece-se sensivelmente quando aplicado às cooperativas de crédito. Isso porque o objeto social da SICREDI ESSÊNCIA não é a produção agrícola, a prestação de serviços laborais nem o consumo de mercadorias — é, essencialmente, a intermediação financeira: captação de recursos dos associados e concessão de crédito, atividade que, por sua natureza, é tipicamente bancária. Os contratos objeto desta lide — cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pré-aprovado — são produtos financeiros padronizados, de ampla oferta no mercado bancário, contratados mediante instrumentos de adesão, sem qualquer possibilidade de negociação individual de taxas ou cláusulas. Não há, nessas operações, a essência do ato cooperativo — a consecução coletiva de um objetivo comum dos associados — mas sim a prestação de serviço financeiro remunerado por uma instituição a um de seus clientes-associados. Da Incidência da Súmula 297/STJ e do Art. 3º, §2º, do CDC O primeiro fundamento para o reconhecimento da relação de consumo é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” As cooperativas de crédito são expressamente equiparadas a instituições financeiras pela legislação regulatória. O art. 17 da Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) inclui as cooperativas de crédito no conceito de instituições financeiras, e a Resolução CMN nº 4.434/2015 do Banco Central do Brasil disciplina especificamente seu funcionamento como integrantes do Sistema Financeiro Nacional, submetendo-as à supervisão do BACEN. Se as cooperativas de crédito são instituições financeiras para fins regulatórios — submetendo-se às normas do Banco Central, aos limites de endividamento e às exigências de capital mínimo que se aplicam aos bancos —, não há fundamento lógico ou jurídico para que deixem de sê-lo para fins do CDC. A Súmula 297/STJ não comporta distinção entre espécies de instituições financeiras: alcança todas as que praticam atividades de intermediação financeira, categoria na qual se enquadra inequivocamente a Sicredi Essência. O segundo fundamento é o art. 3º, §2º, do CDC, que define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A lei é expressa: atividades de natureza financeira e de crédito, quando remuneradas, configuram serviço para fins consumeristas. A cooperativa de crédito aufere remuneração nas operações de crédito sob a forma de juros, tarifas e encargos — os mesmos que são objeto de impugnação nestes autos. Presente a remuneração, presente o serviço na acepção do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar AREsp 2835545 Ministro RAUL ARAÚJO - DJEN 25/06/2025), reconheceu que: “As cooperativas de crédito, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, equiparam-se às instituições financeiras e, portanto, lhe são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a súmula 297 do STJ.” Da Teoria Finalista Mitigada e da Vulnerabilidade Concreta dos Embargantes O terceiro fundamento, complementar aos anteriores, é a Teoria Finalista Mitigada, consolidada pelo STJ para hipóteses em que a parte, embora pessoa jurídica, demonstra vulnerabilidade concreta ante o fornecedor. Nos termos do REsp 3004984 / SC 2025/0277318-2 - Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/11/2025 - DJEN 27/11/2025, “A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC em relações jurídicas entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente em relação ao fornecedor.” No caso concreto, a vulnerabilidade dos Embargantes é multidimensional e se demonstra nos próprios autos: (a) Vulnerabilidade Técnica: A MAP Engenharia e Consultoria Ltda é empresa de engenharia civil, cujo objeto social e corpo técnico voltam-se a cálculos estruturais, projetos e obras. Não há, em sua área de atuação, conhecimento especializado sobre matemática financeira, cálculo atuarial, composição de encargos bancários ou metodologias de capitalização de juros. A complexidade técnica dos produtos financeiros contratados — especialmente o regime de capitalização e a formação do custo efetivo total — é evidente e alheia ao universo profissional dos Embargantes. (b) Vulnerabilidade Jurídica e Contratual: Os três contratos objeto da lide são instrumentos de adesão, com cláusulas pré-impressas e padronizadas, sem qualquer espaço para negociação das taxas aplicáveis, da metodologia de capitalização ou da composição dos encargos moratórios. O cooperado adere ou não adere, sem poder de barganha individual. (c) Vulnerabilidade Informacional: A própria documentação trazida aos autos pela Embargada evidencia falha no cumprimento do dever de informação. A contradição entre o valor nominal do Contrato de Crédito Fácil nº C41632669-9 (R$ 71.000,00, conforme a inicial) e o lançamento inicial do demonstrativo de débito (R$ 126.172,80) — divergência superior a R$ 55.000,00 — demonstra que os documentos entregues ao devedor não permitem compreender, com clareza, a origem e a evolução de sua dívida. Esse déficit informacional é, por si só, indicativo de desequilíbrio na relação. Diante das razões acima, reconheço a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional dos Embargantes, haja vista a caracterização da relação de consumo o que impôe aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Da Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova (ope judicis), prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é consequência que se impõe quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica — ambas verificadas no presente caso. Com efeito, as alegações dos Embargantes quanto à abusividade das taxas, à capitalização de juros e à cumulação indevida de encargos são verossímeis à luz da jurisprudência do STJ, que admite o controle judicial de abusividade quando as taxas praticadas superam significativamente as médias de mercado do Banco Central (Tema 27 – REsp 1.061.530/RS). A hipossuficiência técnica, por sua vez, decorre da impossibilidade de a empresa de engenharia auditar, por conta própria, as “caixas-pretas” contábeis representadas pelas planilhas de evolução do débito. A inversão do ônus, contudo, não exime os Embargantes de seu dever de cooperação processual. Cabe à Embargada demonstrar a regularidade dos cálculos e a legalidade dos encargos cobrados; cabe aos Embargantes indicar, de forma específica e fundamentada, os pontos que impugnam e apresentar o contracálculo que entende correto, conforme determinado no item VI desta decisão. A inversão opera quanto ao ônus da prova da regularidade dos encargos, não quanto ao ônus de especificar e fundamentar a impugnação. Declaro, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica e defiro a inversão do ônus da prova em favor dos Embargantes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para o fim de que incumba à SICREDI ESSENCIA demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, a regularidade dos encargos cobrados em cada um dos três contratos objeto da lide. FIXAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS REMANESCENTES Reconhecida a aplicabilidade do CDC e definida a inversão do ônus da prova, as questões controvertidas remanescentes que demandam instrução probatória são as seguintes: a) comprovação ou não da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de cartão de crédito (9,57% a.m.) e cheque especial (7,99% a.m.), em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito nos períodos contratados; b) comprovação ou não da capitalização mensal de juros nos contratos objeto da lide, à luz do requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 539/STJ e pelo Tema 247/STJ (REsp 973.827/RS), verificando se as cláusulas contratuais apresentadas atendem ao requisito de clareza e destaque exigidos; c) Comprovação ou não da cumulação dos encargos moratórios (juros remuneratórios + juros de mora + multa contratual) no período de inadimplência, verificando se os encargos praticados se amolda ou não à estrutura autorizada pelo STJ; d) Comprovação ou não do valor principal efetivamente liberado no âmbito do Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº C41632669-9 (Crédito Fácil), diante da contradição entre o valor nominal do contrato (R$ 71.000,00) e o lançamento inicial constante do demonstrativo de débito (R$ 126.172,80), com a consequente verificação da correção dos cálculos apresentados. DAS DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, determino às partes o cumprimento das seguintes diligências, no prazo comum de 20 (vinte) dias: À SICREDI ESSÊNCIA (Embargada):. Esclarecer, de forma fundamentada e documentalmente comprovada, a divergência existente entre o valor de R$ 71.000,00 (indicado no cabeçalho do demonstrativo e na petição inicial como valor do Contrato de Crédito Fácil nº C41632669-9) e o lançamento inicial de R$ 126.172,80 constante do mesmo demonstrativo, juntando aos autos: (a) o instrumento contratual específico desse empréstimo; (b) comprovante de liberação efetiva do crédito (TED ou documento equivalente que demonstre o montante real creditado ao Embargante); e (c) memória de cálculo detalhada que parta do valor principal comprovado e demonstre, mês a mês, a incidência de cada encargo aplicado;. Apresentar, para cada um dos três contratos, demonstrativo individualizado informando: (a) o valor principal efetivamente contratado/utilizado; (b) as taxas de juros remuneratórios aplicadas em cada período, com indicação da cláusula contratual autorizadora; (c) a metodologia de capitalização adotada e a cláusula contratual que a prevê de forma clara e destacada; (d) a discriminação e a base de cálculo de cada encargo moratório cobrado (juros remuneratórios, juros de mora e multa), com indicação das respectivas cláusulas contratuais; e (e) a comparação entre as taxas aplicadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as mesmas modalidades e períodos;. Especificar as provas que pretende produzir, além da prova documental já juntada, com justificativa de sua pertinência e necessidade. Aos Embargantes MAP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e WELLINGTON PRATTI:. Apresentar memória de cálculo alternativa demonstrando os valores que entendem devidos, com aplicação das taxas e metodologia que reputam corretas. A mera alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada de cálculo demonstrativo, é insuficiente, mesmo em regime de inversão do ônus da prova, que alcança a prova da regularidade dos encargos, não o dever de especificar e fundamentar a impugnação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC);. Juntar as Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS nº 22029 e nº 20727, ou outras que entenderem aplicáveis) relativas às taxas médias de mercado para cartão de crédito rotativo e cheque especial nos períodos objeto de impugnação, para substanciar a tese de abusividade suscitada;. Especificar, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando: (a) se requerem a realização de prova pericial contábil e, em caso positivo, os quesitos que pretendem formular ao perito; (b) se pretendem produzir prova testemunhal e, em caso afirmativo, o rol de testemunhas com nome completo, qualificação e endereço; (c) quaisquer outros meios de prova que entendam pertinentes;. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça do Embargante Wellington Pratti, juntar, no mesmo prazo, documentação comprobatória de sua situação financeira (declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios fiscais, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas e demais documentos pertinentes), sob pena de manutenção definitiva do indeferimento. Quanto à prova pericial contábil: O deferimento ou indeferimento da prova pericial será deliberado após o cumprimento das diligências determinadas neste item, especialmente após a juntada dos demonstrativos individualizados pela Embargada e do contra cálculo pelos Embargantes. É possível que o exame documental se mostre suficiente para a resolução das controvérsias; é igualmente possível que a complexidade técnica das divergências — em especial quanto às taxas de juros, à capitalização e à contradição no Contrato de Crédito Fácil — torne a perícia indispensável para o justo deslinde da causa. Caso deferida, a perícia contábil deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos que formulo (Juízo): (i) verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas em cotejo com as médias do Bacen; (ii) identificação da metodologia de capitalização e verificação de sua adequação à pactuação contratual expressa; (iii) análise da cumulação de encargos moratórios à luz da Súmula 472/STJ; (iv) esclarecimento da divergência de valores no Contrato de Crédito Fácil nº C41632669-9; e (v) cálculo do saldo devedor correto, após eventuais expurgos.
Ante o exposto, (i) INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica MAP Engenharia e Consultoria Ltda, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ; (ii) INDEFIRO, por ora, o benefício da gratuidade de justiça ao Embargante Wellington Pratti, condicionando eventual reconsideração à apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo de 20 (vinte) dias; (iii) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que o conjunto documental que instrui a inicial atende ao padrão mínimo exigido pelo art. 700 do CPC e pela Súmula 247/STJ; (iv) RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com fundamento em três ordens de razões concorrentes: (a) a equiparação da SICREDI ESSENCIA a instituição financeira para fins regulatórios e a consequente incidência da Súmula 297/STJ; (b) o enquadramento das operações financeiras contratadas no conceito de serviço do art. 3º, §2º, do CDC, por serem atividades de natureza financeira e de crédito remuneradas; e (c) a verificação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional dos Embargantes, que autoriza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada adotada pelo STJ; (v) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos Embargantes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que incumba à SICREDI ESSENCIA demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, a regularidade dos encargos cobrados em cada um dos contratos objeto da lide; (vi) DETERMINO às partes que cumpram as diligências especificadas no item VI desta decisão, no prazo comum de 20 (vinte) dias, findos os quais o feito será concluso para nova decisão, com deliberação sobre a produção de provas e prosseguimento do processo. D-se. Colatina/ES, 28 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito