Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA SALES MAGALHAES
REQUERIDO: JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Advogados do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001813-67.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de vício redibitório c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANA SALES MAGALHÃES em face de JUNIOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E BV FINANCEIRA S.A., tendo como causa de pedir a aquisição de um veículo Chevrolet Celta LT 1.0 VHC-E SV FLEXPOWER, ano/modelo 2014/2015, cor prata, placa FSP2168, contendo avarias alegadamente inobservados. A autora argumentou na inicial que adquiriu o veículo mediante financiamento junto à BV Financeira em montante de R$49.481,44 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), mas após cerca de 15 dias foram identificadas avarias graves e ferrugem na parte de baixo do bem e que se demonstravam incompatíveis com uso recente. Tentou desfazer o negócio e devolver o carro, sem sucesso, tendo que continuar pagando parcelas mensais de R$697,53 contra sua vontade. Sustenta que o veículo possui vício de qualidade, tornando-o impróprio ao uso e lhe diminui o valor, pelo que pleiteou tutela jurisdicional consistente na condenação dos demandados por danos morais e a restituição dos valores financiados. (fls. 02/36) Decisão à fl. 71, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contestação apresentada por BV Financeira S.A. às fls. 78/85 e por Junior Comercio de Veículos Ltda. no ID. 62001959. Após apresentação de réplica pela requerente (ID. 66812173), sobreveio a decisão saneadora ID. 79928382, da qual as partes foram regularmente intimadas, sendo que a autora (ID. 81531116) e BV Financeira S.A. (ID. 81832024) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, se reportando às provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BV FINANCEIRA S.A. Em contestação a demandada BV Financeira S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva a qual entendo que deve ser acolhida, eis que a referida instituição atuou no caso vertente como mero agente financeiro, não tendo responsabilidade sobre eventual vício no produto objeto da avença. Afinal, resta sedimentado no âmbito do e. STJ o entendimento de que “[...]os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").[...]” (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Pelo exposto, julgo extinto o processo em relação a BV Financeira S.A., com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. MÉRITO Quanto à matéria de fundo propriamente dita, em que pese a incidência do CDC, anoto que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial pelo autor, conforme se depreende dos seguintes excertos: “[...]A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito[...]". (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). “[...]A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente indícios mínimos do direito alegado.[...]” (REsp n. 1.890.710/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Além disso, “[...]A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.754.051/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
No caso vertente, a autora formalizou a compra do veículo narrado nos autos em 24/05/2019, e em 06/08/2019 compareceu 12ª Delegacia Regional desta cidade para registrar Boletim Unificado de fls. 41/43 que, por ostentar declarações unilaterais, não se presta ao fim colimado, sendo certo que não há sequer evidências de que tenha efetivamente procurado a vendedora no prazo de 90 (noventa) dias ao qual alude o art. 26, II, do CDC, como por exemplo uma notificação extrajudicial. Nada obstante, apesar de sustentar a existência de vício oculto no automóvel adquirido, a própria autora reconhece na inicial que “[...]o negócio foi fechado às pressas, sem tempo hábil de levar o veículo até algum mecânico de confiança para realizar uma vistoria do veículo, pois necessitaria do mesmo com certa urgência[...]”, denotando que não tomou a cautelas necessárias na aquisição do veículo usado em questão. Não há, portanto, como imputar ao vendedor do carro usado a existência de avarias que, segundo alega a própria requerente, já estavam no veículo e por ela não foram observadas. Não fosse o bastante, ao contestar a lide a empresa vendedora alegou e comprovou que a autora refinanciou o veículo com vencimento da primeira parcela em 07/10/2022, conforme se depreende da “renegociação” acostada aos autos (ID. 62001967, fls. 06/08), bem como alienou o bem a terceiros (ID. 62001966), denotando que ela recebeu quantia pecuniária que, todavia, não restou demonstrada, o que inviabiliza a apuração de eventual prejuízo. De qualquer forma, tal como restou instruída a demanda, certo é que não restaram demonstradas práticas imputáveis à requerida vendedora na alienação do veículo bastante a ensejar sua condenação nos moldes pretendidos pela autora. DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a Junior Comércio de Veículos Ltda., condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)