Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012491-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A requerente, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento do valor que indenizou seu segurado, o Sr. RONNI RODRIGUES BRAGANCA, em razão de danos elétricos nos equipamentos do segurado que teria ocorrido por oscilação de energia elétrica no dia 31/03/2021, atribuindo a responsabilidade à requerida pela má prestação do serviço de distribuição de energia. O valor total a ser indenizado é de R$17.383,63 (dezessete mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 32727183) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incompetência da 8ª Vara Cível de Vitória, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Monteiro/ES. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, aduzindo ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia, inexistência de registros de oscilação no período, irregularidade na regulação do sinistro pela seguradora, descarte dos bens danificados, ausência de comprovação do adimplemento do prêmio securitário, bem como descumprimento de normas da ANEEL e da SUSEP. Em réplica (ID 32806653), a autora sustentou a responsabilidade objetiva da ré e sua condição de consumidora por sub-rogação, invocando o CDC. Requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de relatórios de oscilação exigidos pela ANEEL e pelo PRODIST. Contestou a tese de culpa exclusiva do segurado, alegando falha na continuidade e eficiência do serviço público prestado. E por fim, pede a condenação da ré ao reembolso integral dos valores desembolsados, com a devida atualização monetária e juros. As partes foram intimadas para especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 40301499). A requerente, na petição do ID 40365167, alegou a responsabilidade objetiva da ré e sua condição de consumidora por sub-rogação, invocando o CDC. Requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de relatórios de oscilação exigidos pela ANEEL e pelo PRODIST. Contestou a tese de culpa exclusiva do segurado, alegando falha na continuidade e eficiência do serviço público prestado. Já na petição de ID 47937117, o requerido postulou a produção de prova de perícia de engenharia elétrica. É o relatório. Decido. A questão posta em análise cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, fundada em responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço. A parte ré suscita a incompetência deste foro, defendendo a aplicação da regra disposta no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, que fixa a competência no local do ato ou fato. A matéria em debate foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1282. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.118.423/SP e nº 2.118.611/SP, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: "A ação de regresso ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço que acarretou danos elétricos em imóvel de segurado, deve ser proposta no foro do lugar do ato ou fato que originou a demanda, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." O fundamento central do precedente vinculante é o de que, na ação de regresso, a relação jurídica processual se estabelece entre a seguradora e a concessionária, não se tratando de uma relação de consumo para fins de definição de competência. Assim, a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não faz jus à prerrogativa processual de escolha do foro prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, devendo prevalecer a regra especial de competência para as ações de reparação de danos. No caso concreto, é fato incontroverso, extraído tanto da petição inicial (ID 32077344) quanto da contestação (ID 39451565), que a unidade consumidora do segurado e, por conseguinte, o local do suposto evento danoso, situa-se no município de Monteiro/ES. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Monteiro/ES.
Ante o exposto, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1282, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Monteiro/ES. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 22/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24261254 Petição Inicial Petição Inicial 23042409541216900000023280800 24261255 1. Atos Constitutivos Documento de Identificação 23042409541237300000023280801 24261256 2. Substabelecimento Documento de representação 23042409541259800000023280802 24261264 3. Documentos Documento de comprovação 23042409541281400000023281560 24318957 Juntada de Guia Juntada de Guia 23042508121901600000023335776 24318958 Custas Pagas Juntada de Guia em PDF 23042508121919400000023335777 24369155 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042517550465300000023383399 24408419 Despacho - Carta Despacho - Carta 23042614493122500000023421516 24863200 Despacho Despacho 23050816400718600000023857144 30583217 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23091020521034900000029299097 30625843 Certidão Certidão 23091414481418600000029339439 31550032 AR342766459BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092913112592000000030214228 31550025 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092913112652600000030214222 32727183 Contestação Contestação 23102311433026500000031328435 32727193 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 23102311433051700000031328444 32727194 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 23102311433073800000031328445 32727195 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102311433114300000031328446 32727200 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102311433145000000031328451 32727201 Representação 04 - Substabelecimento DC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102311433168500000031328452 32806653 Réplica Réplica 23102411245097500000031403425 40301499 Despacho Despacho 24032518294000600000038458325 40365167 Indicação de prova Indicação de prova 24032609112190300000038517528 47937117 Petição (outras) Petição (outras) 24080216464955600000045588308 65351521 Despacho Despacho 25031916125986600000057933668 65351521 Despacho Despacho 25031916125986600000057933668 65365054 Petição (outras) Petição (outras) 25031917200501300000058028202 80949308 Despacho Despacho 25101516160574600000076612320
30/04/2026, 00:00